A inconstitucionalidade da lei complementar nº 187/2020 e planilhas ilustrativas de encargos sobre folha e imunidades

Portaria 18731

As planilhas de custos servem para fixar ou mesmo reajustar valores de anuidades e semestralidades escolares ano após ano, ou seja, as planilhas de custos são instrumentos que servem para mapear todas as despesas realizadas pela instituição que servem de base à fixação e reajustes das anuidades e semestralidades escolares.

Não obstante, a planilha pode servir para demonstrar, como por exemplo, as parcelas de tributos, impostos e contribuições, que deixam de incidir sobre as anuidades e semestralidade escolares. Esse tipo de planilha serve tão somente ao controle das imunidades ou isenções tributárias.

As imunidades tributárias, diferentemente das isenções, revelam-se como vedações ao Poder de Tributar, entendimento que não é pacífico no meio doutrinário. Pois, alguns juristas afirmam que as imunidades são benefícios concedidos pelo executivo as instituições sem fins de lucro e filantrópicas.

Esse entendimento desvirtua o conceito de imunidade na ciência, ou seja, quando alguém toma uma vacina, passa estar protegida a ação de certo vírus, logo, a pessoa natural torna-se imune. Logo, a compreensão do vocábulo imunidade, ou definição jurídica para imunidade, desvirtuar o conceito de imunidade, para então afirmar que estamos tratando de benefícios ou mesmo de isenções e, assim, os entes da federação acabam tributando o patrimônio das instituições sem fins de lucro e filantrópicas de forma indireta, como acontece com a Lei Complementar nº 187/2020, que veio para exigir contrapartidas econômicas dessas instituições.

No sentido posto, temos assistido a algum tempo, Ministros do STF – Supremo Tribunal Federal, rasgando a Constituição Federal de 1988. Cumpre-nos destacar que os entes (Estados e União), ao afirmarem que deixam de arrecadar com as imunidades tributárias, estão cometendo um tremendo equívoco.

Na realidade, os entes públicos (executivos nacional, estaduais e municipais) jogando para mídia, levam a população menos avisada, a pensar que municípios, estados e união são provedores de boas práticas, abrindo mão da arrecadação de impostos e contribuições, o que não é verdade. Veja abaixo os tributos que não incidem sobre as atividades sem fins de lucro e filantrópicas.

Estaremos, no dia 26 de maio do corrente ano, tratando da principal inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 187/2020, no auditório do BarraShopping numa jornada de um dia.

Faça sua inscrição

PLANILHA ILUSTRATIVA EM ANEXO

Arquivos vinculados