A lei estadual permite a utilização de diplomas de pós-graduação sem a revalidação para fins de progressão funcional e gratificação por titulação.
De acordo com a norma, os diplomas serão admitidos para concessão de progressão funcional e gratificação por titulação e para a concessão de benefícios legais decorrentes. Na avaliação de Aras, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino. Além disso, cria regras não previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996) e nos acordos da área com o Mercosul e com Portugal.
O procurador-geral da República alega que as normas gerais nacionais sobre o tema não dispensam a fase de reconhecimento títulos acadêmicos de pós-graduação pelas autoridades brasileiras competentes. A seu ver, a internalização dos diplomas necessita tratamento uniforme em todo o território nacional, pois traduz interesse geral. “Não se afigura razoável que títulos oriundos das mesmas instituições sejam passíveis de revalidação em certas unidades da federação e, em outras, não”, argumenta.
Fonte: STF – em 11/11/2020
Lei Promulgada n° 245, de 31.3.2015, do Estado do Amazonas.
Lei Promulgada n° 245, de 31 de março de 2015
Dispõe sobre a admissão, no Estado do Amazonas,
de diplomas de pós-graduação strictu sensu
(mestrado e doutorado) originários de cursos
ofertados de forma integralmente presencial nos
países do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e em
Portugal.
Art. 001º – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual
negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma
integralmente presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal,
desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art.
004º, art. 005º, caput, inciso XIII e §§ 001º e 002º da Constituição Federal, do
Decreto Legislativo Federal n° 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto
Presidencial n° 5518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado
entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto
Legislativo n° 3927, publicado em 19 de setembro de 2001, quando destinados à
docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.
Art. 002º – Aplica-se o disposto previsto no art. 001º nos seguintes casos:
00I – concessão de progressão funcional por titulação;
0II – gratificação pela titulação;
III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da
titulação respectiva.
Parágrafo único – Os editais de concurso público para seleção de
docentes e pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto
nesta lei.
Art. 003º – Não se aplica o disposto nesta lei aos títulos obtidos em
instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países-membros
do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e de Portugal.
meio de ensino não presencial, mesmo que em território de país-membro
do Mercosul e em Portugal.
ofertados por instituições de ensino superior estrangeiras, com aulas no Brasil,
mesmo que em parceria com instituições brasileiras, sem a devida autorização do
Poder Público competente.
Art. 004º – São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que
possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituições de
Ensino Superior dos países-membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e em
Portugal, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha
caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção
para ingresso nessas carreiras, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 005º – O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 006º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
– Art. 022, XXIV
– Art. 024, 0IX, § 001°
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI ESTADUAL
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