ADI 6592 – questiona lei 245, de 31/3/2015, do estado do amazonas – dispensa validade de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no Mercosul e Portugal

ADI 6592 – questiona lei 245, de 31/3/2015, do estado do amazonas – dispensa validade de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no Mercosul e Portugal

Questionada lei do AM que dispensa revalidação de diplomas do Mercosul e de Portugal

A lei estadual permite a utilização de diplomas de pós-graduação sem a revalidação para fins de progressão funcional e gratificação por titulação.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6592, contra a Lei estadual 245/2015 do Amazonas, que estabelece que diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos ofertados de forma integralmente presencial nos países do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e em Portugal passam a ser admitidos pelo estado, sem necessidade de revalidação. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com a norma, os diplomas serão admitidos para concessão de progressão funcional e gratificação por titulação e para a concessão de benefícios legais decorrentes. Na avaliação de Aras, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino. Além disso, cria regras não previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996) e nos acordos da área com o Mercosul e com Portugal.

O procurador-geral da República alega que as normas gerais nacionais sobre o tema não dispensam a fase de reconhecimento títulos acadêmicos de pós-graduação pelas autoridades brasileiras competentes. A seu ver, a internalização dos diplomas necessita tratamento uniforme em todo o território nacional, pois traduz interesse geral. “Não se afigura razoável que títulos oriundos das mesmas instituições sejam passíveis de revalidação em certas unidades da federação e, em outras, não”, argumenta.

Fonte: STF –  em 11/11/2020


 

Lei Promulgada n° 245, de 31.3.2015, do Estado do Amazonas.

     Lei Promulgada n° 245, de 31 de março de 2015

                            Dispõe sobre a  admissão,  no  Estado  do  Amazonas,

                            de  diplomas   de   pós-graduação   strictu    sensu

                            (mestrado   e  doutorado)  originários   de   cursos

                            ofertados  de  forma  integralmente  presencial  nos

                            países do Mercado Comum do Sul  –  Mercosul,  e  em

                            Portugal.

    Art. 001º – Fica vedado à Administração Pública Direta e  Indireta  Estadual

negar efeito aos títulos  de  pós-graduação  stricto  sensu,  obtidos  de  forma

integralmente presencial em Universidades nos países do Mercosul e  em Portugal,

desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo  único  do  art.

004º, art. 005º, caput, inciso XIII e §§ 001º e 002º da Constituição Federal, do

Decreto Legislativo Federal n° 800,  de  23  de  outubro  de  2003,  do  Decreto

Presidencial n° 5518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado

entre Brasil e Portugal, de  22  de  abril  de  2000,  promulgado  pelo  Decreto

Legislativo n° 3927, publicado em 19 de setembro de  2001,  quando  destinados à

docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.

    Art. 002º – Aplica-se o disposto previsto no art. 001º nos seguintes casos:

         00I – concessão de progressão funcional por titulação;

         0II – gratificação pela titulação;

         III – concessão  de  benefícios  legais  decorrentes  da  obtenção   da

titulação respectiva.

    Parágrafo único – Os  editais  de   concurso   público   para   seleção   de

docentes e pesquisadores não conterão exigências que  possam  ferir  o  disposto

nesta lei.

    Art. 003º – Não se aplica o  disposto  nesta  lei  aos  títulos  obtidos  em

instituições de ensino  localizadas  fora  dos  territórios  dos  países-membros

do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e de Portugal.

  • 001º – Aplicam-se as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos  por

meio  de  ensino  não  presencial,  mesmo  que  em  território  de   país-membro

do Mercosul e em Portugal.

  • 002º – Não serão admitidos títulos oriundos de  cursos  de  pós-graduação

ofertados por instituições de ensino superior estrangeiras, com aulas no Brasil,

mesmo que em parceria com instituições brasileiras, sem a devida autorização  do

Poder Público competente.

    Art. 004º – São nulas de pleno direito  as  exigências  de  revalidação  que

possam causar prejuízos aos detentores de Títulos  obtidos  em  Instituições  de

Ensino Superior dos países-membros do Mercado Comum do  Sul  –  Mercosul,  e  em

Portugal, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha

caracterizar obstáculo ao exercício da docência,  pesquisa  ou,  mesmo,  seleção

para ingresso nessas carreiras, no âmbito da Administração Pública Estadual.

    Art. 005º – O Poder executivo regulamentará a  presente  Lei,  no  prazo  de

90 (noventa) dias.

    Art. 006º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fundamentação Constitucional

– Art. 022, XXIV

– Art. 024, 0IX, § 001°

Resultado da Liminar

Sem Liminar

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação

    LEI ESTADUAL

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