É lícita, não configurando redução salarial, a alteração de carga horária do professor ocasionada pela redução do número de alunos da instituição de ensino. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara ao negar provimento a um recurso ordinário de um professor universitário. A decisão unânime acompanhou o voto da desembargadora Silene Coelho.
O professor recorreu ao TRT-18 para questionar a decisão de primeiro grau que indeferiu as diferenças salariais devido à redução de carga horária. Alegou que a diminuição seria ilegal e haveria provas nos autos acerca da ilegalidade da redução.
Silene Coelho, relatora do recurso, entendeu que a sentença questionada deveria ser mantida. Para ela, a decisão foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos constantes nos autos. A desembargadora lembrou que a Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade salarial e a CLT veda a alteração lesiva do contrato de trabalho, ainda que com o consentimento do empregado.
A relatora pontuou que o TST editou a OJ nº 244, condicionando a redução da carga horária do professor à redução do número de alunos. “Em outras palavras, é lícita, não configurando redução salarial, a alteração da carga horária do professor ocasionada pela comprovada redução do número de alunos do empreendimento de ensino”, considerou.
No caso, Silene Coelho entendeu que a instituição de ensino comprovou a existência de situação excepcional de diminuição do número de alunos, além de haver prova nos autos de que a redução da carga horária ocorreu em razão de eliminação de disciplinas e/ou extinção de cursos em que o professor ministrava aulas. Para a relatora, tais alterações, contudo, não foram arbitrárias e nem representaram alteração contratual lesiva.
Por fim, a magistrada acrescentou que os contracheques do professor juntados aos autos demonstraram que o valor da hora-aula não foi reduzido, ao contrário, foi gradativamente majorado ao longo do contrato de trabalho. Com essas considerações, a relatora negou provimento ao recurso ordinário.
Fonte: TRT GO