Atuação da Sociedade de Advogados Ricardo Furtado, garante a anulação de auto de infração de R$ 10m

ADI 6592 – questiona lei 245, de 31/3/2015, do estado do amazonas – dispensa validade de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no Mercosul e Portugal

A sentença é da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (JFRJ), que anulou auto de infração lavrado pela administração federal, bem como rescindiu o parcelamento de débitos administrado pela Receita Federal do Brasil, condenando a União Federal na devolução dos valores recolhidos indevidamente e sua correção pela Taxa Selic.

No presente caso, restou reconhecida a imunidade tributária da instituição de educação, em observância aos artigos 150, 195, §7º, da Constituição Federal . O juízo declarou observando decisão havida pelo Supremo Tribunal Federal – STF que para o reconhecimento da imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal, basta cumprir com os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, sendo esta a Lei Complementar competente para regular a matéria, não podendo a legislação ordinária (Lei 12.101/2009), restringir ou limitar o texto constitucional.

Em suma, ausente lei complementar para regulamentar a imunidade das contribuições ao sistema previdenciário, as entidades beneficentes de assistência social devem comprovar que preenchem as condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional para fazer jus a imunidade, quais sejam: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.

Por fim, o Dr. Ricardo Furtado, diretor presidente da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados afirma que as instituições sem fins econômicos e ou filantrópicas, devem buscar no judicário a defesa de seus direitos constitucionais.


SENTENÇA

Trata-se de ação cível pelo procedimento comum e rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E CULTURA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do lançamento fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº 12448-729.596/2018-91, com a rescisão do parcelamento de débitos tributários – PEPAR e a condenação da União à devolução dos valores recolhidos indevidamente no curso do parcelamento e, ainda, da multa regulamentar.

Alega, a autora, que é uma associação civil sem fins lucrativos, tendo requerido a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para obter imunidade com relação às contribuições destinadas à seguridade social, cujo pedido foi indeferido, tendo apresentado recurso, o qual se encontra aguardando julgamento.

Aduz que a Receita Federal iniciou o procedimento fiscal nº 07108002017-00575-8, em 03/08/2017, efetuando diversos lançamentos por meio do processo administrativo nº. 12448-729.596/2018-91, sob o fundamento de que o CEBAS foi indeferido.

Sustenta que, por ter sido induzida a erro quanto às informações do procedimento fiscal, aderiu ao parcelamento do referido débito, porém a lei lhe garante o direito à impugnação do lançamento e a suspensão da cobrança até a efetiva decisão terminativa do pedido de renovação do CEBAS.

Inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).

Decisão que autoriza o depósito dos valores do parcelamento e determina à autora que esclareça o pedido de tutela de urgência (evento 3).

Petição da autora requerendo a concessão da tutela para a suspensão dos pagamentos realizados no curso do parcelamento de débitos, com a realização do depósito judicial referente aos valores consolidados mensalmente no referido parcelamento (evento 6).

Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8).

A parte autora interpôs agravo de instrumento da referida decisão.

Contestação, sustentando que a autora não impugnou o lançamento, aderindo ao parcelamento do débito, que produz os mesmos efeitos requeridos em sede de tutela provisória, quais sejam, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a não inscrição da autora no CADIN.

Aduz que a parte autora não comprova o atendimento aos requisitos exigidos nos arts. 9º e 14 do CTN e no art. 55 da Lei nº. 8.212/91, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.732/98 e nº 12.101/2009 (nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo c. STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF) e, portanto, não há como reconhecer a imunidade tributária destinada às entidades beneficentes de assistência social.

Sustenta que a autora, tampouco logrou afastar a exigência de apresentação do CEBAS, cujo pedido de renovação foi indeferido e, atualmente, encontra-se pendente de julgamento o recurso interposto pela contribuinte, sem efeito suspensivo, a teor do art. 26, § 1º, da Lei nº 12.101/2009.

Assevera que o auto de infração foi lavrado regularmente em razão da constatação, por parte da fiscalização tributária federal, de que a autora não cumpria os requisitos exigidos para fins de gozo da imunidade tributária. Por fim, ressalta que o recurso administrativo interposto pela autora ainda não foi examinado pela autoridade competente, contudo nada impede o lançamento de ofício dos créditos tributários, ante a ausência de efeito suspensivo do recurso. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral (evento 13).

Réplica, refutando as alegações da peça de defesa (evento 19).

Em provas, a ré nada requereu (evento 25).

A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja prorrogado o prazo de vencimento das prestações do parcelamento em razão da crise causada pela pandemia do coronavírus (evento 27).

Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência (evento 31).

Instada em provas, a autora requereu a juntada de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova, conforme art. 373, §1º do CPC.

Nada mais, os autos foram conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende desconstituir o lançamento fiscal com a rescisão do parcelamento ao qual aderiu para quitação do referido débito, ao argumento de que é entidade de assistência social, e que faz jus à imunidade tributária, e que vem aguardando o julgamento do recurso interposto em face da decisão administrativa que indeferiu a renovação do CEBAS.

No caso sob análise, a parte autora requereu, em 14.01.2019, a sua adesão ao regime de parcelamento no intuito de quitar os débitos tributários federais que possuía, submetendo-se, assim, aos requisitos e condições estabelecidos no referido diploma e seus regulamentos.

Assim, a parte autora vem efetuando o pagamento das parcelas desde janeiro de 2019, conforme se observa do extrato acostado no evento 27, EXTR 13.

A adesão aos programas de parcelamento é voluntária, isto é, o Estado oferece determinadas condições e os contribuintes, caso as considerem favoráveis a seus interesses, aderem. Na hipótese de considerá-las por demais gravosas, de forma alguma são obrigados a aderir ao Programa. Trata-se, pois, de um favor fiscal condicionado ou, latu sensu, de um acordo.

Contudo, ao aderir ao programa, o contribuinte confessa o débito e aceita de forma plena e irretratável todas as condições estabelecidas, de sorte que deve se adequar aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento.

Portanto, revela-se descabida a alegação da parte autora de que foi induzida a erro quanto às informações recebidas da Receita Federal do Brasil e que teriam levado a autora a aderir ao parcelamento de débitos, os quais, no seu entendimento, não são devidos.

Dito isso, verifica-se, da leitura do auto de infração e relatório fiscal que o acompanha, que a autora foi autuada em razão de débitos relativos a Contribuição Patronal e Terceiras Entidades por descumprimento dos requisitos para isenção previstos no Art. 14, III do Código Tributário Nacional – CTN; Art. 29, IV e VII da Lei 12.101/09; Art. 40, IV e VII do Decreto 7.237/10; Art. 46, IV e VII do Decreto 8.242/14 e, ainda, aplicada multa regulamentar por falta de envio ao SPED da ECD – Escrituração Contábil Digital do ano de 2014 (EVENTO 1, Anexos 7 a 9 e 12).

Por sua vez, a autora sustenta que o seu Certificado permanece válido para todos os efeitos fiscais, pois não houve decisão definitiva sobre o pedido de renovação do CEBAS perante o Ministério da Educação e, portanto, não poderia a Receita Federal ter efetuado os lançamentos fiscais.

Razão não assiste à autora, pois a autora não possui certificado válido e o recurso interposto da decisão que indeferiu a renovação, pendente de julgamento, não possui efeito suspensivo.

Consoante informações contidas no Ofício do Ministério da Educação, em resposta à Receita Federal do Brasil (evento 1, ANEXO 11), a Autora possuía o Certificado expedido pelo CNAS por meio da Resolução n. 3, de 23/01/2009, certificando a autora pelo período de 01/01/2007 a 31/12/2009.

Antes de expirar o prazo concedido, a autora protocolou requerimento de renovação do CEBAS em 28/12/2009 (evento 1, ANEXO 22), que foi indeferido pela Portaria n. 801, de 27/07/2017, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES – MEC, publicada em 28/07/2017.

A entidade interpôs recurso da referida decisão, sem efeito suspensivo e que se encontra aguardando julgamento, portanto, o certificado permaneceu ativo até 28/07/2017, como afirmado pelo Ministério da Educação.

Quanto ao tema sob análise, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622/RS, sob o regime da repercussão geral, e das ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, interpretando-se o art. 195, § 7º da CF a partir da determinação prevista no art. 146, II, da CF, na qual cabe àquela espécie legislativa a regulamentação de limitações constitucionais ao poder de tributar.

Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, condição prevista no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não constitui requisito à obtenção da imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal a qual deve ser reconhecida, uma vez atendidos os requisitos fixados em lei complementar, notadamente aqueles estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

No caso dos autos, a discussão sobre a validade, ou não, do CEBAS, considerado pela CNAS requisito para o gozo da imunidade prevista no § 7º, do artigo 195, da CRFB/88, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, tornou-se irrelevante diante do julgamento do RE nº 566.622/RS.

Sobre o assunto, vale citar julgados do Eg. Tribunal Regional Federal da 2º Região, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. RENOVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNAS Nº 49/2005. IRRELEVÂNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 8.212/91. RE Nº 566.622/RS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR.
ARTIGO 14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em relação ao pedido de afastamento do reconhecimento da condição de imune da CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, extinguiu a Ação Popular, sem resolução do mérito, considerando que o tema já está sendo discutido nos autos da Ação Declaratória de Imunidade Tributária, que tramita na JUSTIÇA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA/SP (Processo nº 2003.61.23.002556-2) e, em relação ao pedido remanescente, julgou procedente para anular os efeitos da Resolução nº 49/2005 do CNAS. Sem condenação honorária, considerando a sucumbência recíproca. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, julgado em 23/02/2017), sob o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (TEMA 32 – Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes d e assistência social). 3. No voto condutor, o em. Ministro Relator asseverou que: “o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. 1 Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código. Chego à solução do caso concreto ante a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 4. Logo, na hipótese, o debate acerca da validade ou não do CEBAS, considerado pela CNAS requisito para o gozo da imunidade prevista no § 7º, do artigo 195, da CRFB/88, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, bem como da constitucionalidade ou não da Resolução CNAS Nº 49/2005, tornou-se irrelevante, uma vez que, nos termos do decidido no RE nº 566.622/RS, “os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código [CTN] ” . Precedente desta Corte Regional: AC 0020572- 90.2009.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, julgado em 26/09/2017, DJF2R 0 4/10/2017. (…).” (Apelação 0000878-98.2010.4.02.5102 (TRF2 2010.51.02.000878-0).
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 14/03/2018. Relator FERREIRA NEVES) – sem grifo no original

TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. REQUISITO PARA IMUNIDADE. CEBAS. NÃO EXIGÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. 1. A União apresentou apelação (fls. 2403/2407),
alegando que a concessão do CEBAS teria sido feita com base na MP 446/2009. No entanto essa discussão não foi suscitada nos autos, o que enseja o não conhecimento do seu recurso, em razão da falta de congruência entre as suas razões e os fundamentos da sentença. 2. A sentença não deve ser anulada, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial contábil para aferir se houve aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade. Em primeiro lugar, porque a prova pericial requerida pelo autor foi fundamentadamente indeferida, através da decisão de fls. 2313, que restou preclusa, e, em segundo lugar, por se mostrar impertinente, já que não consta dos autos qualquer documento que indique que a avaliação feita pelo CNAS sobre o cumprimento deste requisito esteja equivocada. 3. O STF, no julgamento do RE nº 566.622/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, condição prevista no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não constitui requisito à obtenção da imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal. 4. Diante dos elementos constantes nos autos e da análise dos seus estatutos, conclui-se que o IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas é, precipuamente, uma entidade de assistência social. 5. Inexiste a alegada lesão ao erário. A concessão do CEBAS não é requisito prévio exigido para a imunidade tributária assegurada no art. 195, § 7º, da Constituição da República e o IBASE cumpriu os requisitos previstos na legislação vigente à época. 6. Recurso da União não conhecido. Apelação do Autor conhecido e desprovido. (TRF-2 – APELREEX: 00005463420104025102 RJ 0000546-34.2010.4.02.5102, Relator: EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) – destaquei

Vê-se, portanto, que ausente a lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, as entidades beneficentes de assistência social devem comprovar que preenchem as condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.

Na hipótese, o art. 2º, parágrafo segundo, do Estatuto Social da Autora, acostado no evento1, doc. 5, prevê que “Todos os recursos provenientes de suas atividades e demais receitas serão utilizados exclusivamente na manutenção de seus objetivos sociais e institucionais” e o art. 27 dispõe que “A Sociedade de Assistência e Cultura Sagrado Coração de Jesus aplicará o eventual resultado operacional e não operacional positivo (superávit) na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, integralmente
no território nacional e não distribuirá lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.” Mais adiante, o art. 28, estabelece que “As associadas e os membros da Diretoria e Conselheiras não adquirem direito algum sobre os bens da SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, sob nenhum pretexto.”

Ademais, a União não impugna especificamente o cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN, mas apenas a existência de débitos por parte da Sociedade autora e, de forma genérica, o não preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 9º e 14 do CTN, assim como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, o que não constitui óbice ao reconhecimento da imunidade pretendida.

Insta destacar que a apresentação dos livros contábeis visam a demonstrar o cumprimento do que restou estabelecido no estatuto social, pois a previsão estatutária pode, por si só, não ser considerada suficiente para a comprovação do atendimento aos demais requisitos previstos no CTN. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
DOCUMENTOS NOVOS QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 14, III, DO CTN. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. (..) 4-Os dois únicos argumentos veiculados no recurso extraordinário da União, quais sejam, o desatendimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 e impossibilidade de extensão da imunidade às entidades educacionais, foram afastados no julgamento do RE nº 566.622, realizado sob a sistemática da repercussão geral. 5-Considerando que o acolhimento da pretensão autoral na sentença e a sua confirmação no recurso de apelação foi embasado na análise dos requisitos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, cabível o exercício da retratação na hipótese, a fim de verificar se a parte autora atende às exigências contidas na legislação complementar, ou seja, no art. 14 da CTN. A mudança de orientação jurisprudencial no curso da demanda quanto à legislação aplicável também autoriza, inclusive, seja oportunizada a comprovação do cumprimento dos requisitos, como prova do juízo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. 6-A entidade comprovou o cumprimento dos requisitos para o gozo da imunidade previstos nos incisos I e II do art. 14, pois aplica integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, além de que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não percebem remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título – é o que se depreende da redação do art. 33, caput (“o JARDIM ESCOLA aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual Resultado Operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no Território Nacional […]”) e do art. 37 (“o JARDIM ESCOLA não remunera os membros de sua Diretoria Estatutária pelo exercício específico de suas funções. Não distribui dividendos, lucros, vantagens, bonificações ou qualquer parcela de seu Patrimônio aos seus dirigentes administradores ou associadas, sob qualquer forma ou pretexto”), ambos do Estatuto da autora. Também o corrobora a declaração do contador à fl. 108. 7-Apesar de não ter havido comprovação do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do art. 14 do CTN, à ocasião da interposição dos presentes embargos de declaração foram juntados aos autos os documentos referentes à escrituração de receitas e despesas do período compreendido entre 1998 e 2004 (fls. 364/1610), o que demonstra o atendimento de todas as exigências para a fruição da imunidade tributária, sem prejuízo, no pormenor, da devida fiscalização pelo fisco, que poderá exigir os documentos pertinentes ao inciso III do art. 14 do CTN. 8-Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão às fls. 326/344 e exercer o juízo de retratação, negando provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação e, embora sob outros fundamentos, confirmar a sentença e o acórdão para assegurar à parte autora o direito à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º da CF e do art. 14 do CTN, assegurando-se à União Federal à fiscalização do cumprimento da norma.” (ED em AC nº 0018919-05.1999.4.02.5101 (1999.51.01.018919-6), Rel. Des Fed. Luiz Antônio Soares, Julgado em 09/07/2018) – destaquei

Conquanto conste do relatório fiscal que a autora não apresentou os livros contábeis (art. 14, III do CTN), evento 1, Anexo 12, foi acostada aos presentes autos a prova de envio da escrituração relativa ao ano 2014 (evento 37, ANEXOS 4 e 5), em janeiro de 2019 e, ainda que posterior ao início do procedimento de fiscalização, demonstra o cumprimento do requisito faltante do artigo 14 do CTN.

Como a autora juntou aos autos seu estatuto social, no qual consta o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN e, não havendo qualquer comprovação de que os representantes da entidade beneficente tenham sido responsabilizados por infração ao estatuto social mediante distribuição de parcela de seu patrimônio ou renda ou que a entidade não tivesse aplicado os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais ou, ainda, a ausência de escrituração contábil, não vislumbro motivo para se negar o direito à imunidade tributária à parte autora.

Assim, diante dos elementos coligidos, não há como não reconhecer a imunidade tributária da Autora, a teor dos arts. 150 e 195, §7º, da CF c/c art. 14, do CTN, devendo ser, por conseguinte, desconstituído o lançamento fiscal e o débito dele proveniente, rescindindo o parcelamento com a devolução dos valores pagos pela autora durante o programa.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o lançamento fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº. 12448-729.596/2018-91, com a rescisão do parcelamento de débitos tributários – PEPAR e a condenação da União à devolução dos valores recolhidos indevidamente no curso do parcelamento e, ainda, da multa regulamentar (Processo Administrativo de nº. 12448-730.080/2018-99), corrigidos pela taxa Selic.

Custas na forma da lei.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, e §4º, II, do CPC.

Sentença sujeita à remessa necessária.

P.R.I.

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