Decreto 47199 de 04/08/2020 – dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde

Decreto 47199

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do

Processo nº SEI  410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:

–  que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

–  a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

–  que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

–  as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição

Do Estado do Rio de Janeiro;

–  a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

–  o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional –  ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

–  as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

–  a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (Coe-nos);

–  o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia –  SBPT e pela Organização Mundial de Saúde –  OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; e

–  a  última  Nota  Técnica  n°  04/2020  produzido  pela  Secretaria  Extraordinária  de  Acompanhamento  das  Ações  Governamentais  Integradas da  COVID-19  e  a  atualização  do  PACTO  COVID-19  apresentam  redução  sustentada  do  número  de  óbitos  confirmados  de  COVID-19,  segunda  à  data  de  ocorrência,  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  além  da redução  sustentada  na  curva  de  casos  de  Síndrome  Respiratória  Aguda  Grave  confirmados  por  COVID-19  segundo  data  de  início  de  sintomas   no   Estado   do   Rio   de Janeiro, cujos dados   estão disponíveis em

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–  o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões Metro- Poliana I, Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em navel.        de

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D E C R E TA:

Art.  1º –  Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art.  2º –  Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§1º – Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros:  ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§2º – Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§3º – O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art.  3º –  Qualquer  servidor  público,  empregado  público  ou  contratado por  empresa  que  presta  serviço  para  o  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  que apresentar  febre  ou  sintomas  respiratórios  (tosse  seca,  dor  de  garganta,  mialgia,  cefaleia  e  prostração,  dificuldade  para  respirar,  perda  de paladar,  perda  de  olfato,  coriza  e  outros)  passa  a  ser  considerado  um caso  suspeito  e  deverá  adotar  as  orientações  específicas  expedido pelo  Secretário  de  Estado  de  Saúde.

Parágrafo  Único –  Os  gestores  dos  contratos  de  prestação  de  serviços deverão  notificar  as  empresas  contratadas  quanto  à  responsabilidade destas  em  adotar  todos  os  meios  necessários  para  conscientizar  seus funcionários  quanto  aos  riscos  da  COVID-19  e  quanto  à  necessidade  de reportarem  a  ocorrência  de  sinais  e  sintomas  da  doença,  estando  as empresas  passíveis  de  responsabilização  contratual  em  caso  de  omissão  que  resulte  em  prejuízo  à  Administração  Pública.

Art.  4º –  O  servidor  público  que  trabalhe  em  regiões  cujo  risco  da  COVID-19  se  encontra  moderado  (Sinalização  Laranja,  a  saber  as  regiões  Serrana,  Noroeste,  Baixada  Litorânea  e  Baía  de  Ilha  Grande), deverá  exercer  suas  funções  laborais,  preferencialmente,  fora  das  instalações  físicas  do  órgão  de  lotação,  em  trabalho  remoto  (regime  home  Office),  desde  que  observada  a  natureza  da  atividade,  mediante  a utilização  de  tecnologia  de  informação  e  de  comunicação  disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra baixo (Sinalização Amarela, a saber as regiões Norte, Centro-Sul, Médio Paraíba e Metropolitanas I e II), o trabalho remoto deverá ser mantido para a população de grupos vulneráveis:  pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas).

§1º – A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º – Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º – As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art.  5º –  De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 20 de agosto de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:

I –  realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins.

II-  atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III –  visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima.  A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração e Penitenciária para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.

IV –  transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;

V –  a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

VI –  as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infra legal expedido pelo Secretário de Estado de Educação;

VII –  Fica autorizada a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área de saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e fisioterapia.

VIII –  Durante  as  atividades  práticas,  fica  a  critério  de  cada  instituição de  ensino  superior,  de  acordo  com  seu  plano  do  retorno  ,  o  fornecimento  dos  Equipamentos  de  proteção  individual-EPI ́s  a  seus  respectivos  alunos, bem  como  a  orientação  para  seu  uso  adequado,  e conformidade  com  os  protocolos  formulados  através  do  Plano  de  Retorno  apresentado  pela  Resolução  SEEDUC  n°  5854,  de  30  de  julho de  2020,  publicada  no  DOERJ  de  31/07/2020.

IX –  do curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;

X –  da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.

§1º – A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.

§2º – As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art.  6º -FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:

I –  das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

II –  atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

III –  atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde;

IV –  dos pontos turísticos desde de que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade lotação;

V –  de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso do art.  5º, preferencialmente próximo a sua residência.

VI –  das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro –  DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio;

VII –  das unidades do Programa Poupatempo RJ –  Bangu, São João de Meriti e Duque de Caxias, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

VIII –  bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

IX –  feiras  livres  que  realizem  a  comercialização  de  produtos  de  gênero  alimentício  e  que  tem  papel  fundamental  no  abastecimento  local, desde  que  cumpram  as  determinações  da  Secretaria  de  Estado  de Saúde  e,  ainda,  que  as  barracas  mantenham  distanciamento  mínimo de  1  (um)  metro  e  disponibilizem  álcool  70%,  ou  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de  efeito  similar,  aos  feirantes  e  público,  competindo  às  Prefeituras  Municipais  ratificar  a  presente  determinação;

X –  lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;

XI –  de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios   e   estabelecimentos   similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

XII –  de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

§1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.

§2º – Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.

§3º – Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4º – Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art.  7º – FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, desde que:

I –  garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II –  disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III –  permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV –  adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;

V –  mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

VI –  limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de mesas e assentos;

VII –  limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII –  garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

§1º – A suspensão regulada no art. 5º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e Centros Comerciais.

§2º – Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art.  8º – FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:

I –  as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II –  manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III –  o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;

IV –  manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 metro entre as pessoas.

Art.  9º – FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III e IV deste Decreto.

Art.  10 –  Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I –  garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

II –  utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III –  organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV –  proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V –  priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI –  disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII –  manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal   dos   empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores   de serviço e consumidores;

VIII –  utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único –  Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art.  11 – FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Centro Sul, Médio Paraíba e Norte, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no Art.  6°:

I –  atividades culturais de qualquer natureza ao ar livre, desde que não promovam aglomeração, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

II –  atividades esportivas coletivas ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso do art.  5º, preferencialmente próximo a sua residência;

III –  Lojas de comércio de rua, incluindo galerias, exclusivamente no horário de 9h às 19h, até o limite de 50% de sua capacidade total, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do Art.  7°;

IV –  Salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

V –  Atividades por ambulantes legalizados;

VI –  o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente”.  Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VII do Art.  6°.

VII –  funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com agendamento e capacidade máxima simultânea de 4m² por pessoa.  Excetuando-  se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil higienização, como pneu e corda naval nas atividades de Rossi.  Permanecem suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação), kidsroom e spa.

Art.  12 –  As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art.  13 –  As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.

Art.  14 –  Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art.  15 –  Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art.  16 –  A Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19 realizará junto à Secretaria estadual de Saúde o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente Decreto.

Art.  17 –  Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual n° 47.176, de 21 de julho de 2020.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020

WILSON  WITZEL