Decreto 47219, de 19/8/2020 – RJ – dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação do covid-19 e retorno as atividades

Decreto 47219, de 19/8/2020

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO, no  uso  das atribuições  constitucionais  e  legais,  e  tendo  em  vista  o  que  consta  do Processo  SEI  nº  410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:

–  que  o  Estado  do  Rio  de  Janeiro  reconheceu  a  situação  de  emergência  em  saúde  por  meio  do  Decreto  nº  46.973,  de  16  de  março  de 2020;

–  a  necessidade  de  atualizar  as  medidas  para  o  enfrentamento  da  COVID-19  em  decorrência  do  aumento  da  capacidade  do  Estado  no  atendimento  às  demandas  por  leitos  hospitalares;

–  que  a  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido  mediante  políticas  sociais  e  econômicas  que  visem  à  redução  do  risco  de doença  e  de  outros  agravos  e  ao  acesso  universal  e  igualitário  às ações  e  serviços  para  sua  promoção,  proteção  e  recuperação,  na  forma  dos  artigos  196  e  197  da  Constituição  da  República;

–  as  diretrizes  de  atendimento  integral,  universal  e  igualitário  no  SUS, que  compreendem  as  ações  de  proteção  e  recuperação  de  saúde  individual  e  coletiva,  conforme  o  artigo  289,  inciso  III,  da  Constituição  do Estado  do  Rio  de  Janeiro;

–  a  necessidade  de  regulamentação,  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  da Lei  Federal  nº  13.979/2020,  que  dispõe  sobre  as  medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  decorrente  da  COVID-19;

–  o  Decreto  nº  7.616,  de  17  de  novembro  de  2011,  que  dispõe  sobre  a Declaração  de  Emergência  em  Saúde  Pública  de  Importância  Nacional

–  ESPIN  e  a  Declaração  de  Emergência  em  Saúde  Pública  de  Importância  Internacional  OMS  em  30  de  janeiro  de  2020;

–  as  medidas  de  emergência  em  saúde  pública  de  importância  nacional e  internacional,  ou  seja,  as  situações  dispostas  no  Regulamento  Sanitário  Internacional,  promulgado  pelo  Decreto  Federal  nº  10.212,  de 30  de  janeiro  de  2020;

–  a  Portaria  nº  188,  de  03  de  fevereiro  de  2020,  do  Ministério  da  Saúde,  que  dispõe  sobre  a  Declaração  de  Emergência  em  Saúde  pública de  Importância  Nacional  (ESPIN)  em  decorrência  da  Infecção  Humana pelo  novo  coronavírus  (Sars-CoV2),  especialmente  a  obrigação  de  articulação  dos  gestores  do  SUS  como  competência  do  Centro  de  Operações  de  Emergências  em  Saúde  Pública  (COE-nCoV);

–  o  reconhecimento,  pela  Sociedade  Brasileira  de  Pneumologia  e  Tisiologia  –  SBPT  e  pela  Organização  Mundial  de  Saúde  –  OMS,  quanto à  eficácia  do  uso  de  máscara  facial,  como  medida  de  redução  da  contaminação  pelo  Sars-CoV2;

–  a  última  nota  técnica  N°  05/2020  produzida  pela  Secretaria  Extraordinária  de  Acompanhamento  das  Ações  Governamentais  Integradas  da COVID-19  e  a  atualização  do  PACTO  COVID-19  apresentam  redução sustentada  do  número  de  óbitos  confirmados  de  COVID-19,  segunda  à data  de  ocorrência,  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  além  da  redução sustentada  na  curva  de  casos  de  Síndrome  Respiratória  Aguda  Grave confirmados  por  COVID-19  segundo  data  de  início  de  sintomas  no  Estado  do  Rio  de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em  https://www.saud e . r j . g o v. b r / n o t i c i a s / 2 0 2 0 / 0 8 / s e c r e t a r i a – e x t r a o r d i n a r i a – d e – c o v i d

-19-atualiza-painel-de-indicadores-no-estado e;

– o  cenário  epidemiológico  atual  e  a  capacidade  instalada  do  sistema de  saúde,  estando  as  regiões  Centro  Sul  e  Médio  Paraíba  em  nível  de risco  moderado  e  as  regiões  Baía  da  Ilha  Grande,  Baixada  Litorânea, Metropolitana  I,  Metropolitana  II,  Noroeste,  Norte  e  Serrana  em  nível de           riscobaixoparaaCOVID-19, cujos dados estão disponíveis em https: //www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/s e c r e t a r i a – e x t r a o r d inaria-de-covid-19-atualiza-painel-de-indicadores-no-estado.

DECRETA:

Art.  1º  – Este  Decreto  estabelece  novas  medidas  temporárias  de  prevenção  ao  contágio  e  de  enfrentamento  da  emergência  em  saúde  pública  de  importância  internacional,  decorrente  da  COVID-19,  bem  como,  reconhece  a  necessidade  de  manutenção  da  situação  de  emergência  no  âmbito  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro.

Art.  2º – Fica  considerado  obrigatório,  no  âmbito  do  Estado  do  Rio  de Janeiro,  enquanto  vigorar  a  situação  de  emergência  em  saúde  em  virtude  da  pandemia  da  COVID-19,  o  uso  de  máscara  de  proteção  respiratória,  seja  ela  descartável  ou  reutilizável,  de  forma  adequada,  em qualquer  ambiente  público,  assim  como  em  estabelecimentos  privados com  funcionamento  autorizado  de  acesso  coletivo.

§1º – Compreende- se  entre  os  locais  descritos  no  caput  deste  artigo, dentre  outros:  ruas,  praças,  parques,  praias,  meios  de  transporte  coletivo  e  individual  de  passageiros,  repartições  públicas,  hospitais,  supermercados,  farmácias,  padarias,  agências  bancárias,  além  de  outros estabelecimentos  comerciais.

§2º – Ficam  desobrigadas  da  utilização  de  máscaras  as  pessoas  que sofrem  de  patologias  respiratórias  e  as  pessoas  com  deficiência  severa nos  membros  superiores,  mediante  apresentação  de  documento  médico  que  ateste  o  risco  de  utilização  de  máscaras  nos  casos  aqui  especificados.

§3º – O  uso  de  máscaras  cirúrgicas  ou  do  tipo  N95  será  prioritário  aos profissionais  da  área  da  saúde.

Art.  3º  –  Qualquer  servidor  público,  empregado  público  ou  contratado por  empresa  que  presta  serviço  para  o  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  que apresentar  febre  ou  sintomas  respiratórios  (tosse  seca,  dor  de  garganta,  mialgia,  cefaleia  e  prostração,  dificuldade  para  respirar,  perda  de paladar,  perda  de  olfato,  coriza  e  outros)  passa  a  ser  considerado  um caso  suspeito  e  deverá  adotar  as  orientações  específicas  expedidas pelo  Secretário  de  Estado  de  Saúde.

Parágrafo  Único  –  Os  gestores  dos  contratos  de  prestação  de  serviços  deverão  notificar  as  empresas  contratadas  quanto  à  responsabilidade  destas  em  adotar  todos  os  meios  necessários  para  conscientizar seus  funcionários  quanto  aos  riscos  da  COVID-19  e  quanto  à  necessidade  de  reportarem  a  ocorrência  de  sinais  e  sintomas  da  doença, estando  as  empresas  passíveis  de  responsabilização  contratual  em  caso  de  omissão  que  resulte  em  prejuízo  à  Administração  Pública.

Art.  4º  –  O  servidor  público  que  trabalhe  em  regiões  cujo  risco  da  COVID-19  se  encontra  moderado  (Sinalização  Laranja,  a  saber  as  regiões Centro  Sul  e  Médio  Paraíba),  deverá  exercer  suas  funções  laborais, preferencialmente,  fora  das  instalações  físicas  do  órgão  de  lotação, em  trabalho  remoto  (regime  home  office),  desde  que  observada  a  natureza  da  atividade,  mediante  a  utilização  de  tecnologia  de  informação e  de  comunicação  disponíveis.  Entretanto,  para  o  servidor  público  que trabalhe  em  regiões  cujo  risco  da  COVID-19  se  encontra  baixo  (Sinalização  Amarela,  a  saber  as  regiões  Baía  da  Ilha  Grande,  Baixada Litorânea,  Metropolitana  I,  Metropolitana  II,  Noroeste,  Norte  e  Serrana),  o  trabalho  remoto  deverá  ser  mantido  para  a  população  de  grupos  vulneráveis:  pessoas  com  60  anos  ou  mais  de  idade,  doentes crônicos,  imuno deprimidos,  gestantes  e  puérperas).

§1º – A  autoridade  superior,  em  cada  caso,  deverá  expedir  ato  de  regulamentação  do  trabalho  remoto  em  atenção  à  manutenção  da  continuidade  e  essencialidade  das  atividades  da  Administração  Pública.

§2º – Poderá, ainda, a  autoridade  superior  conceder  antecipação  de férias  ou  flexibilização  da  jornada  com  efetiva  compensação.

§3º – As  reuniões  administrativas  serão  preferencialmente  não  presenciais  (virtuais)  utilizando-se  dos  meios  tecnológicos  de  informação  e de comunicação  disponíveis.

Art.  5º  –  De  forma  excepcional,  com  o  único  objetivo  de  resguardar  o interesse  da  coletividade  na  prevenção  do  contágio  e  no  combate  da propagação  da  COVID-19,  diante  de  mortes  já  confirmadas, DETERMINO  A  SUSPENSÃO, até  o  dia  04  de  setembro  de  2020,  para  todo o  Estado,  das  seguintes  atividades:

I- realização  de  eventos  e  de  qualquer  atividade  com  a  presença  de público,  ainda  que  previamente  autorizadas,  que  envolvam  aglomeração  de  pessoas,  tais  como  evento  desportivo  com  público,  show,  feira, evento  científico,  comício,  passeata  e  afins.

II  – visitação  às  unidades  prisionais,  inclusive  aquelas  de  natureza  íntima.  A  visita  de  advogados  nos  presídios  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  deverá  ser  ajustada  pelo  Secretário  de  Estado  de  Administração e  Penitenciária  para  possibilitar  o  atendimento  das  medidas  do  presente  Decreto.

III  – a  visita  a  pacientes  diagnosticados  com  a  COVID-19,  internados na  rede  pública  ou  privada  de  saúde;

IV  – da  permanência,  pela  população,  nas  praias,  lagoas,  rios  e  piscinas  públicas.

§1º – A adoção  das  medidas  aqui  recomendadas,  após  a  sua  formalização,  pela  administração  municipal,  deverá  ser  comunicada  ao  Governo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  por  intermédio  da  Secretaria  de Estado  da  Casa  Civil.

§2º – As forças de  segurança  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  deverão atuar  para  manter  o  cumprimento  das  disposições  do  presente  Decreto  sem  prejuízo  da  instauração  de  procedimento  investigatório  para apurar  a  ocorrência  de  crime  e  infração  administrativa.  A  administração  Pública  deverá  assegurar  o  sigilo  das  informações.

Art.  6°  –  FICAM  SUSPENSAS,  até  o  dia  13  de  setembro  de  2020, para  todo  o  Estado,  as  aulas  presenciais,  sem  prejuízo  da  manutenção  do  calendário  recomendado  pelo  Ministério  da  Educação,  nas  unidades  da  rede  pública  e  privada  de  ensino,  inclusive  nas  unidades  de ensino  superior,  conforme  regulamentação  por  ato  infra  legal  expedido pelo  Secretário  de  Estado  de  Educação;

§1º – A previsão  de  retomada  das  aulas  presenciais,  sem  prejuízo  da manutenção  do  calendário  recomendado  pelo  Ministério  da  Educação, para  as  unidades  da  rede  privada  será  no  dia  14  de  setembro  de 2020  e  na  rede  pública  de  ensino  no  dia  05  de  outubro  de  2020,  inclusive  nas  unidades  de  ensino  superior,  nas  regiões  que  permaneçam  em  baixo  risco  (bandeira  amarela)  por  um  período  não  inferior  a 02  (duas)  semanas  da  data  prevista  para  a  respectiva  retomada  das atividades.

§2º – As deliberações  específicas  sobre  o  retorno  das  aulas  presenciais,  ficarão  a  cargo  da  Secretaria  de  Estado  de  Educação  –  SEEDUC  e  da  Secretaria  de  Estado  de  Ciência  Tecnologia  e  Inovação  – SECTI  que  regulamentarão  o  assunto  através  de  ato  normativo  próprio (Resolução).

Art.  7º  – FICAM  AUTORIZADAS, para  todo  o  Estado,  a  prática,  o  funcionamento  e  a  reabertura  das  seguintes  atividades  e  estabelecimentos:

I – das  atividades  desportivas  tais  como  ciclismo,  caminhadas,  montanhismo,  trekking  ao  ar  livre,  bem  como  nos  Parques  Nacionais,  Estaduais  e  Municipais;

II  – atividades  culturais  de  qualquer  natureza  no  modelo  drive  in,  desde  que  as  pessoas  não  promovam  aglomeração  fora  de  seus  veículos,  devendo  ser  respeitada  a  distância  mínima  de  1  (um)  metro  entre os  veículos  estacionados,  bem  como  sejam  adotados  os  protocolos sanitários;

III  -atividades  esportivas  de  alto  rendimento  sem  público,  respeitados os  devidos  protocolos  e  autorizadas  pela  Secretaria  de  Estado  de Saúde;

IV  – dos  pontos  e  locais  de  interesse  turístico  desde  que  limitado acesso  ao  público  a  50%  (cinquenta  por  cento)  da  sua  capacidade lotação,  no  horário  das  08  horas  às  20  horas;

V-  de  atividades  esportivas  individuais  ao  ar  livre,  inclusive  nos  locais definidos  no  inciso  do  art.  5º,  preferencialmente  próximo  a  sua  residência.

VI  – das  unidades  do  Departamento  de  Trânsito  do  Estado  do  Rio  de Janeiro  –  DETRAN,  observando  os  protocolos  definidos  pelas  autoridades  sanitárias,  tais  como  distanciamento  mínimo  de  1  (um)  metro, utilização  de  máscaras  e  disponibilização  de  álcool  gel,  ou  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de  efeito  similar,  bem  como  agendamento  prévio;

VII  – das  unidades  do  Programa  Poupatempo  RJ  –  Bangu,  São  João de  Meriti  e  Duque  de  Caxias,  observando  os  protocolos  definidos  pelas  autoridades  sanitárias,  tais  como  distanciamento  mínimo  de  1  (um) metro,  utilização  de  máscaras  e  disponibilização  de  álcool  gel,  ou  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de  efeito  similar.

VIII  – bares,  restaurantes,  lanchonetes  e  estabelecimento  congêneres, limitando  o  atendimento  ao  público  a  50%  (cinquenta  por  cento)  da sua  capacidade  de  lotação,  com  a  normalidade  de  entrega  e  retirada de  alimentos  no  próprio  estabelecimento;

IX  – feiras  livres  que  realizem  a  comercialização  de  produtos  de  gênero  alimentício  e  que  tem  papel  fundamental  no  abastecimento  local, desde  que  cumpram  as  determinações  da  Secretaria  de  Estado  de Saúde  e,  ainda,  que  as  barracas  mantenham  distanciamento  mínimo de  1  (um)  metro  e  disponibilizem  álcool  70%,  ou  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de  efeito  similar,  aos  feirantes  e  público,  competindo  às  Prefeituras  Municipais  ratificar  a  presente  determinação;

X- lojas  de  conveniência,  mercado  de  pequeno  porte,  açougue,  aviário,  padaria,  lanchonete,  hortifrúti  e  demais  estabelecimentos  congêneres  que  se  destinam  à  venda  de  alimentos,  bebidas,  materiais  de  limpeza  e  higiene  pessoal,  vedada  a  permanência  continuada  e  a  aglomeração  de  pessoas  nesses  locais;

XI  – de  forma  irrestrita,  de  todos  os  serviços  de  saúde,  tais  como: hospitais,   clínicas,   laboratórios   e   estabelecimentos   similares,   ainda que  esses  funcionem  no  interior  de  shopping  centers,  centros  comerciais  e  estabelecimentos  congêneres;

XII  – a  retomada  antecipada  de  atividades  práticas  nos  cursos  da  área da  saúde  em  instituições  privadas  de  ensino  superior,  em  especial Medicina,  Enfermagem,  Farmácia,  Odontologia  e  Fisioterapia.  Durante as  atividades  práticas,  fica  à  critério  de  cada  instituição  de  ensino  superior,  de  acordo  com  seu  plano  de  retorno,  o  fornecimento  dos  equipamentos  de  proteção  individual  –  EPI  a  seus  respectivos  alunos,  bem como  a  orientação  para  seu  uso  adequado,  em  conformidade  com  os protocolos  formulados  através  do  Plano  de  Retorno  apresentado  pela Resolução  SEEDUC  n°  5854  de  30  de  julho  de  2020,  publicada  no DOERJ  de  31/07/2020.

XIII  – de  forma  plena  e  irrestrita,  de  supermercados,  mercados  e  demais  estabelecimentos  comerciais  que  possuam  em  seu  CNAE  os serviços  de  varejo  e  comercialização  de  produtos  alimentícios.

§1º – Os estabelecimentos  comerciais  de  que  trata  o  presente  artigo, deverão  atentar  sobre  a  necessidade  de  afastamento  entre  os  consumidores  com  distância  mínima  de  1  (um)  metro  e  sem  aglomeração de  pessoas.

§2º – Cada estabelecimento  deverá  dispor  de  quantidade  suficiente  de colaboradores  para  assegurar  o  pleno  funcionamento  de  suas  atividades.

§3º – Os estabelecimentos  deverão  disponibilizar,  sabonete  líquido,  papel  toalha  e  água  corrente  para  a  correta  assepsia  de  clientes  e  funcionários.

§4º – Para garantir  o  abastecimento  dos  estabelecimentos  descritos  no caput  do  presente  artigo,  ficam  suspensas,  enquanto  perdurar  a  vigência  do  estado  de  calamidade  pública  e  em  caráter  excepcional,  todas as  restrições  de  circulação  de  caminhões  e  veículos  destinados  ao abastecimento  de  alimentos.

Art.  8º  –  FICA  AUTORIZADO,  para  todo  Estado,  o  funcionamento  de shopping  centers  e  centros  comerciais,  no  horário  de  10  horas  às  22 horas,  até  o  limite  de  50%  (cinquenta  por  cento)  de  sua  capacidade total,  desde  que:

I  – garantam  o  fornecimento  de  equipamentos  de  proteção  individual  e álcool  em  gel  70%,  ou  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de efeito  similar,  a  todos  os  empregados,  colaboradores,  terceirizados  e prestadores  de  serviço;

II  – disponibilizem  na  entrada  do  shopping  center  ou  centro  comercial e  das  lojas  e  elevadores,  álcool  em  gel  70%,  ou  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de  efeito  similar,  a  todos  clientes  e  frequentadores;

III  – permitam  o  acesso  e  circulação  no  interior  do  estabelecimento, apenas  a  clientes,  frequentadores,  empregados  e  prestadores  de  serviço  que  estiverem  utilizando  máscara  de  proteção  respiratória,  seja ela  descartável  ou  reutilizável,  de  forma  adequada;

IV  – adotem  medidas  de  contenção  do  acesso  ao  interior  do  estabelecimento  com  vistas  a  manter  o  distanciamento  mínimo  de  1  (um) metro  entre  cada  cliente  ou  frequentador;

V- mantenham fechadas  as  áreas  de  recreação  e  lojas  como  brinquedotecas,  de  jogos  eletrônicos  e  congêneres;

VI  – limitem  a  capacidade  de  utilização  de  praças  e  quiosques  de  alimentação  a  50%  (cinquenta  por  cento)  da  capacidade  de  mesas  e assentos;

VII  – limitem  o  uso  do  estacionamento  a  50%  (cinquenta  por  cento)  da capacidade;

VIII  – garantam  a  qualidade  do  ar  dos  ambientes  climatizados,  seguindo  os  protocolos  de  manutenção  dos  aparelhos  e  sistemas  de  climatização,  realizando  a  troca  dos  filtros  do  conforme  determinação  da vigilância  sanitária.

§1º – A suspensão  regulada  no  art.  5º  deste  Decreto  estende-se  aos estabelecimentos  localizados  em  Shoppings  Centers  e  Centros  Comerciais.

§2º – Devem ser  afastados  de  suas  atividades,  de  forma  imediata,  todos  os  colaboradores  sintomáticos  respiratórios,  conforme  recomendação  do  Ministério  da  Saúde.

Art.  9º  –  FICAM  AUTORIZADAS,  para  todo  o  Estado,  as  atividades de  organizações  religiosas  que  deverão  observar  os  protocolos  definidos  pelas  autoridades  sanitárias,  e  também  observar  o  seguinte:

I- as  pessoas  que  acessarem  e  saírem  da  igreja  ou  do  templo  religioso  deverão  realizar  a  higienização  das  mãos  com  álcool-gel  70% ou  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de  efeito  similar,  colocadas  em  dispensadores  e  disponibilizadas  em  pontos  estratégicos  como  na  entrada,  na  secretaria,  confessionários,  corredores,  para  uso dos  fiéis,  religiosos  e  colaboradores;

II  – manter  todas  as  áreas  ventiladas,  incluindo,  caso  exista,  os  locais

de  alimentação;

III  – o  responsável  pela  igreja  ou  templo  deve  orientar  aos  frequentadores  que  não  poderão  participar  de  celebrações  ou  eventos  religiosos,  caso  apresentem  sintomas  de  resfriado/gripe;

IV  – manter  regramento  do  uso  obrigatório  e  adequado  de  máscaras faciais  e  distanciamento  social  de  1  metro  entre  as  pessoas.

Art.  10  –  FICA  DETERMINADO horário  de  funcionamento  de  estabelecimentos  comerciais,  industriais  e  de  prestação  de  serviços,  de  acordo  com  as  tabelas  indicadas  nos  Anexos  I,  II  III,  IV  e  V  deste  Decreto.

Art.  11  – Em  todos  os  estabelecimentos  que  se  mantiverem  abertos, impõe se  a  observância  de  todos  os  protocolos  e  medidas  de  segurança  recomendados  pelas  autoridades  sanitárias,  inclusive:

I- garantir  a  distância  mínima  de  1  (um)  metro  entre  as  pessoas  e uso  obrigatório  de  máscaras;

II  – utilizar  equipamentos  de  proteção  individual,  a  serem  fornecidos pelo  estabelecimento,  todos  os  empregados,  colaboradores,  terceirizados  e  prestadores  de  serviço;

III  – organizar  uma  escala  de  revezamento  de  dia  ou  horário  de  trabalho  entre  os  empregados,  colaboradores,  terceirizados  e  prestadores  de  serviço;

IV  – proibir  a  participação  nas  equipes  de  trabalho  de  pessoas  consideradas  do  grupo  de  risco,  tais  como  idosos,  gestantes  e  pessoas com  outras  comorbidades;

V- priorizar,  no  atendimento  aos  clientes,  o  agendamento  prévio  ou  a adoção  de  outro  meio  que  evite  aglomerações;

VI  – disponibilizar  álcool  em  gel  70%,  ou  preparações  antissépticas  ou sanitizantes  de  efeito  similar,  a  todos  os  clientes  e  frequentadores;

VII  – manter  os  banheiros  e  demais  locais  do  estabelecimento  higienizados  e  com  suprimentos  suficientes  para  possibilitar  a  higiene  pessoal   dos   empregados,   colaboradores,   terceirizados,   prestadores   de serviço  e  consumidores;

VIII  – utilizar  adequadamente  máscaras  de  proteção  facial,  devendo impedir  a  entrada  ou  permanência  de  pessoas  sem  a  sua  utilização.

Parágrafo  Único  – Devem  ser  afastados  de  suas  atividades,  de  forma imediata,  todos  os  colaboradores  sintomáticos  respiratórios,  conforme recomendação  do  Ministério  da  Saúde.

Art.  12  –  FICAM  AUTORIZADAS,  somente  para  as  regiões  Baía  da Ilha  Grande,  Baixada  Litorânea,  Metropolitana  I,  Metropolitana  II,  Noroeste,  Norte  e  Serrana,  a  prática,  o  funcionamento  e  a  reabertura das  seguintes  atividades  e  estabelecimentos,  além  dos  dispostos  no Art.  7°:

I- atividades  culturais  de  qualquer  natureza  ao  ar  livre,  desde  que não  promovam  aglomeração,  devendo  ser  respeitada  a  distância  mínima  de  1  (um)  metro  entre  as  pessoas,  bem  como  sejam  adotados os  protocolos  sanitários;

II  – atividades  esportivas  coletivas  ao  ar  livre,  inclusive  nos  locais  definidos  no  inciso  do  art.  5º,  preferencialmente  próximo  a  sua  residência;

III  – lojas  de  comércio  de  rua,  incluindo  galerias,  exclusivamente  no horário  de  9h  às  19h,  até  o  limite  de  50%  de  sua  capacidade  total, considerando  as  observações  descritas  nos  incisos  I,  II,  III,  IV  e  VIII do  Art.  8°;

IV  – salões  de  beleza,  barbearias  e  congêneres,  com  agendamento prévio,  limitando  o  atendimento  ao  público  50%  (cinquenta  por  cento) da  sua  capacidade  de  lotação,  observando  os  protocolos  definidos  pelas  autoridades  sanitárias;

V  – atividades  por  ambulantes  legalizados;

VI  – o  funcionamento  de  hotéis  e  pousadas,  que  deverão  observar  as regras  estabelecidas  no  programa  selo  “Rio  de  Janeiro  Turismo  Consciente”.  Para  bares  e  restaurantes  dos  hotéis  e  pousadas  devem  seguir  as  regras  estabelecidas  no  inciso  VIII  do  Art.  7°;

VII  – funcionamento  de  academias,  centros  de  ginástica  e  estabelecimentos  similares,  com  agendamento  e  capacidade  máxima  simultânea  de  4m²  por  pessoa.  Excetuando-  se  as  atividades  que  necessitam do  uso  de  equipamento  de  difícil  higienização,  como  pneu  e  corda  naval  nas  atividades  de  Crossfit.  Permanecem  suspensas  as  saunas, piscinas  (exceto  para  aula  de  natação),  kidsroom  e  spa;

VIII  – a  realização  de  eventos  sociais  em  ambientes  como  salões  e casas  de  festas,  desde  que  assegurada  a  contenção  do  acesso  ao interior  do  estabelecimento,  respeitando-se  o  limite  de  1/3  do  limite  de capacidade  total  do  local,  limitando-se  a  capacidade  máxima  de  500 pessoas.  Deve-se evitar  aglomeração,  respeitando  a  distância  mínima de  1  metro  entre  as  pessoas,  inclusive  nas  áreas  de  acesso,  bem  como  sejam  adotados  os  demais  protocolos  sanitários;

IX  – a  retomada  antecipada  das  atividades  presenciais  de  cursos  livres regularmente  em  funcionamento  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro;

X- a  retomada  parcial  com  quarenta  por  cento  das  ocupações  ou  2 metros  de  distanciamento  nas  salas  de  cinemas  no  estado  do  Rio  de Janeiro.

XI  – a  retomada  parcial  com  1/3  (um  terço)  das  ocupações  das  salas de  teatro,  salas  de  concerto,  museus  e  centros  culturais  no  estado  do Rio  de  Janeiro,  desde  que  respeitadas  as  orientações  e  as  normativas segundo  o  Protocolo  de  Segurança  Sanitária  elaborado  pela  Fundação Anita  Mantuano  de  Artes  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  (FUNARJ).

§1º – O responsável  pelo  cinema  deverá  cumprir  todos  os  protocolos sanitários  formulados  através  do  “Protocolo  de  Procedimentos  na  Operação  de  Cinemas”  desenvolvido  pela  FEDERAÇÃO  NACIONAL  DAS EMPRESAS  EXIBIDORAS  CINEMATOGRÁFICAS  (FENEEC)  e  aprovado  pela  Secretaria  de  Estado  de  Cultura  e  Economia  Criativa  e  Secretaria  de  Estado  de  Saúde;

§2° – Durante as  exibições  é  obrigatória  a  utilização  de  EPIs  –  equipamento  de  proteção  individual  por  consumidores,  profissionais  que trabalham  no  atendimento  do  cinema  e  demais  integrantes  do  parque exibidor.

Art.  13  –  FICA  AUTORIZADO,  a  partir  de  01  de  setembro  de  2020, o  transporte  de  detentos,  para  a  realização  de  audiências,  de  qualquer  natureza,  de  acordo  com  a  capacidade  operacional,  de  forma gradativa  e  observando  os  protocolos  definidos  pelas  autoridades  sanitárias.

Art.  14 – As  Secretarias  de  Estado  e  os  demais  órgãos  integrantes  da Administração  Pública  poderão  expedir  atos  infralegais  em  conjunto com  a  Secretaria  de  Estado  de  Saúde  para  regulamentar  o  presente Decreto,  nos  limites  de  suas  atribuições.

Art.  15  – As  medidas  de  restrição  relacionadas  ao  transporte  público intermunicipal  rodoviário,  aquaviário,  metroviário  e  ferroviário  estão  estabelecidas  no  Decreto  nº  47.128  de  19  de  junho  de  2020.

Art.  16  – Determino  a  manutenção  da  avaliação  da  suspensão  total ou  parcial  do  gozo  de  férias  dos  servidores  da  Secretaria  de  Estado de  Saúde,  Secretaria  de  Estado  da  Polícia  Civil,  Secretaria  de  Estado de  Polícia  Militar,  Secretaria  de  Estado  de  Defesa  Civil  e  Secretaria de  Estado  de  Administração  Penitenciária,  a  fim  de  que  não  se  comprometam  as  medidas  de  prevenção.

Art.  17  – Em  caso  de  descumprimento  das  medidas  previstas  neste Decreto,  as  autoridades  competentes  devem  apurar  as  eventuais  práticas  de  infrações  administrativas  previstas  no  artigo  10  da  Lei  Federal nº  6.437,  de  20  de  agosto  de  1977,  bem  como  do  crime  previsto  no artigo  268  do  Código  Penal.

Art.  18  – A  Secretaria  Extraordinária  de  Acompanhamento  das  Ações Governamentais  Integradas  da  COVID-19  realizará  junto  à  Secretaria de  Estado  de  Saúde  o  monitoramento  dos  indicadores  relacionados  à COVID-19  para  reanálise,  podendo  suprimir  ou  aumentar  as  restrições previstas  no  presente  decreto.

Art.  19  – Este  Decreto  entra  em  vigor  a  contar  da  sua  publicação, ficando  revogado  o  Decreto  Estadual  n°  47.199,  de  04  de  agosto  de 2020.

Rio  de  Janeiro,  19  de  agosto  de  2020

WILSON  WITZEL