Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.176/2020 e consoante o disposto no Processo nº SEI030029/003828/2020,
DECERTA:
Art. 1° – O Decreto nº 47.176, de 21 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 5º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 20 de agosto de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:
VI – as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação;
(…)
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2263565
(Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro de 05.08.2020 – pág. 2)