Ilegalidade na cobrança de taxas de água e esgoto – número de economias, média, limite mínimo e outras

Portaria 18731

Ricardo Furtado
Consultor Jurídico, Educacional, Tributário
Especialista em Ciências Jurídicas

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a cobrança de tarifa mínima de água, multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local.

Muitos têm sido os desafios do Poder Público com o crescimento dos grandes centros populacionais. Um desses desafios envolve o desenvolvimento de infraestrutura e medidas sanitárias, visando à saúde da população.

Os entes da federação brasileira têm como regra ou praxe realizarem concessões a empresas para o gerenciamento e a exploração do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto.

Essas atividades desempenhadas pelas empresas concessionárias no fornecimento de água e coleta de esgoto devem servir ao atendimento de unidades residenciais, comerciais e industriais e, para a efetiva prestação desses serviços, as concessionárias devem se autofinanciar e, dessa forma, são autorizadas a cobrança desses serviços na forma da lei.

Ocorre que tem sido comum às concessionárias estipularem cobranças com vários codinomes, tais como: CONSUMO MÍNIMO, MEDIDO, MÉDIA, MÉDIA APURADA, PROJETADO E LIMITE INFERIOR que é multiplicado por economias. Essa forma de realizar cobranças traz insegurança as relações com os consumidores, em especial, com as escolas. Isso para não dizer imprecisões no consumo.

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Assim, várias empresas-escolas têm sofrido com as contas d´água nas alturas, o que reflete na conta do esgoto, pois está se dá na ordem de 100%, ou seja, a cobrança a maior realizada na conta de água, acaba refletindo na conta de esgoto, que acaba também sendo cobrada a maior.

Diante dessa constatação, é necessário que o gestor escolar passe a observar suas contas de água e esgoto. Pois, se sua escola tiver hidrômetro instalado, a cobrança do fornecimento de água deverá ser pelo consumo real, que na prática, refletirá numa cobrança menor do esgoto.

Não podemos esquecer que a relação entre a concessionária e a escola que utiliza os serviços é uma relação de consumo, conforme preceitos insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança de taxa de fornecimento de água e de coleta de esgoto, seja por estimativa, por média, por economias ou outras qualquer é ilegal e abusiva, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC 2, bem como possibilitando vantagem excessiva à concessionária (art. 39, V, do CDC 3), importando em verdadeiro enriquecimento ilícito.

Os demais Tribunais Regionais, segundo determinação do STJ, têm se manifestado pela ilegalidade da tarifa de água/esgoto apurada com base em codinomes, ou seja, se sua instituição possui hidrômetro instalado, a cobrança deve se dar pelo consumo real e, não por médias ou estimativas

Para não ser mais extenso, podemos concluir que a ilegalidade da cobrança das taxas de água e esgoto, para aqueles que tem hidrômetro instalado, deve ser dar pelo consumo real. Se as cobranças das contas de água e esgoto de sua escola são realizadas com base em algum daqueles codinomes, está em desacordo com o ordenamento jurídico e, diante da sua constatação, é direito de sua escola, consumidora, buscar meios de ser ressarcido dos prejuízos sofridos pela prestação de serviço defeituoso por parte da concessionária, podendo repetir os valores pagos a maior pelo período de 10 anos.

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1 Art. 2°, lei 8.078/90. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; Art. 3°, lei 8.078/90. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

2 Art. 51, lei 8.078/90. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

3 Art. 39, lei 8.098/90. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

4 Decisão STJ Resp. 1166561 – Cobrança Indevida

Fonte: ibee.com.br