Ocorre que inexiste no ordenamento jurídico norma específica capaz de impor a apresentação mensal de tabela de custos pela instituição de ensino e, em princípio, parece-me desarrazoada a interpretação extensiva ou analógica do art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 9.870/99 para tal desiderato, já que este preceito legal, tão somente, condiciona o acréscimo das anualidades escolares à exibição de planilha de custos que o justifique, com a comprovação da variação de custos a título de pessoal e de custeio.