Instituições filantrópicas atenção ao prazo descrito no Art. 87 do Decreto 11791/2023

O Decreto 11791/2023, trouxe no seu Art. 87 uma importante informação, qual seja: as entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto.

O Decreto foi publicado no dia 22/11/2023, contado noventa dias, findará o prazo para as instituições que protocolaram seus pedidos de renovação entre 17/12/21 e 22/11/2023 para complementar a documentação aos pedidos realizados. Esse prazo termina em 20/2/2024.

O Art. 85 do Decreto dispõe que o disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto aplica-se aos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021.

Logo, as instituições que protocolaram seu pedido de renovação e aqueles que buscam a concessão original, deverão no prazo contido no Art. 87 apresentar a seguinte documentação:

1 – Declaração constante do inciso I do caput Art. 5º;

2 – A identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino mantida, inciso II do Art. 47;

3 – A execução anual do ano anterior, Art. 47;

4 – Atos de credenciamento e recredenciamento das mantidas, Art. 47;

5 – Juntar as seguintes Declarações, Art. 47:

5.1 – Do Censo Escolar e/ou Censo de Educação Superior,

5.2 – De que as instituições de ensino mantidas informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;

5.3 – Que atendem aos padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente;

As declarações contidas no item 5.2 e 5.3 serão estabelecidas ainda estabelecidas pelo MEC, mas enquanto não houver modelo, busquem declarar com suas próprias palavras – todos esses documentos e declarações estão dispostos no Art. 47 do Decreto.

6 – Junte os termos de concessão de bolsas de estudos formalizados com alunos bolsistas (§3º do Art. 53);

7 – Junte a cópia do Termo de Concessão de benefícios complementares (§2º do Art. 54) se a instituição concedeu benefícios;

8 – Junte cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino (inciso IV, § 2º do Art. 65), se forem celebrados;

9 – Junte cópia da planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54 (inciso I do § 2º, do Art. 65);

10 – Junte o estatuto social da entidade mantenedora, bem como as alterações (inciso V, § 2º do Art. 65);

11 – Junte o plano anual de atendimento (§ 3º do Art. 65).

12 – Junte a certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (inciso II, do Art. 5º);

13 – Junte as demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal, observado o disposto nos § 3º e § 4º (inciso IV do Art. 5º). Esses documentos devem conter notas explicativas.

14 – Se sua instituição estiver obrigada a auditoria externa, não deixe de juntar o Parecer da Auditoria (§1º do Art. 44);

15 – Junte a Atas de Eleição da Diretoria. Este documento comprovará a legitimidade daquele que está assinado o pedido, e

16 – Veja se o relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento foi junto, nos termos do disposto no art. 65 foi junto (Art. 47, III).

O cumprimento dessas obrigações ensejará as instituições que trabalham somente com educação o deferimento da renovação do CEBAS, isso em razão da ADI 4480, que declarou inconstitucionais as contrapartidas econômicas para educação.


Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas.