Lei 8974 DE 10/08/2020, RJ – altera lei 8859/2020 – obrigatoriedade do uso de máscaras

covid-19

ltera a Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020, que “estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Novo Coronavírus”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o art. 5º , da Lei Estadual nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º (…..)

(…..)

§ 1º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

§ 2º O Executivo deverá divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – saude.rj.gov.br – a quantidade de multas aplicadas por autoridade competente e por região, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.

§ 3º O Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, e divulgar no sítio eletrônico indicado no parágrafo anterior, quais são as autoridades competentes para aplicar as multas de que tratam os incisos I e II”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador