A Lei Geral de Proteção de Dados, como amplamente vem se noticiando na mídia, entrará possivelmente em vigor no mês de agosto de 2020, isso se não houver uma prorrogação desse prazo pelo Congresso Nacional.
Uma questão que nos tem chamado a atenção são as orientações, que tem circulado junto às escolas, produzidas, inclusive por alguns sindicatos das entidades mantenedoras, quanto às cláusulas dos contratos educacionais que visam à autorização do uso de dados dos contratantes e alunos nos contratos de adesão.
Essa orientação é no mínimo intrigante, já que essas cláusulas, em várias decisões em processos no Superior Tribunal de Justiça, são consideradas nulas. Não obstante a essa orientação, algumas das cláusulas de autorização, de outro lado, pasmem vocês, vem para obrigar as escolas à proteção de dados independentemente da lei estar em vigor.
Quanto a essa afirmação, temos que ninguém será obrigado a nada senão em virtude de lei, essa disposição está escrita no inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, indague-se: sua instituição já está preparada para o cumprimento da obrigação da LGPD? Caso sim, a cláusula que obriga a instituição na proteção de dados, neste momento, é uma mera informação ao cliente e não trará grandes reflexos aos direitos da instituição.
Todavia, caso sua instituição não tenha mapeado os processos de utilização da base de dados e verificado as providências necessárias, certamente, em caso de vazamento de qualquer dado pessoal ou sensível, sua instituição estará correndo já o risco de indenizações em razão da cláusula contratual que obriga a escola à proteção de dados.
Não bastassem esses argumentos, deve haver um cuidado extremo com as orientações jurídicas a serem seguidas, cumpre-nos destacar que esta lei deve ser lida e entendida com base no diálogo das leis.
Neste sentido, para não ser mais extenso, vale ressaltar que as escolas trabalham com as bases de dados descritas como legais e contratuais (regulatória pelo controlador), assim, somente algumas atividades devem ter autorização específica para utilização da base de dados.
Dessa forma, o fato de entendermos que a escola trabalha com uma base legal e contratual não a isenta de estabelecer um programa de proteção de dados para que, quando a lei entrar em vigor, esteja preparada.
Portanto, todo cuidado é pouco com as cláusulas dispostas nos contratos educacionais, que obrigam as escolas, por meio de contratos e declarações específica, a um dever de proteção de dados. Antes de redigir um contrato de serviços educacionais, consulte uma assessoria jurídica.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico, Educacional, Tributário e Humanista – 3/11/2019
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