De acordo com a tabela nominal apresentada pela entidade, conforme doc. Sei fls.27-29, foi possível observar que o valor de contribuição de alguns idosos é superior a 70% , não atendendo a norma do art. 35, § 2 da Lei 10.741/2003.
A entidade alegou, conforme Doc. Sei. 71000.053962/2017-66 Fls. 27;29, que existe uma variação de valores entre os meses no benefício recebido da idosa Iraci Theodoro da Silva. Dessa forma, a entidade não comprovou que a retenção se deu no limite de 70% da idosa mencionada acima.
Assim, a entidade não comprovou a gratuidade de suas ofertas, nos termos da norma do art. 18, § 3º da Lei nº 12.101/2009, que trata da gratuidade das ofertas no âmbito da assistência social, combinado com o art. 35, § 2o do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
A entidade alegou, conforme Doc. Sei. 71000.053962/2017-66 Fls. 27;29, que existe uma variação de valores entre os meses no benefício recebido da idosa Iraci Theodoro da Silva. Dessa forma, a entidade não comprovou que a retenção se deu no limite de 70% da idosa mencionada acima.
Assim, a entidade não comprovou a gratuidade de suas ofertas, nos termos da norma do art. 18, § 3º da Lei nº 12.101/2009, que trata da gratuidade das ofertas no âmbito da assistência social, combinado com o art. 35, § 2o do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).