O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece os incisos I, II e VI do art. 16, do Anexo I, do Decreto n° 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2020, a ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no endereço eletrônico: http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por todas Instituições de Educação Superior, sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica
I – Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições da Educação Superior (IES):
II – Abertura do Sistema do Censo da Educação Superior (Censup):
III – Coleta de dados por meio do sistema Censup 2020, tendo como referência o ano de 2020: a) Data Inicial: 01/03/2021;
IV – Conferência e envio das justificativas dos relatórios de consistência: a) Data Inicial: 01/03/2021; b) Data Final: 25/06/2021; c) Responsáveis: Representante legal e Recenseador Institucional da IES. V – Análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência: a) Data Inicial: 28/06/2021; b) Data Final: 23/07/2021; c) Responsável: Inep. VI – Ajustes dos dados, conforme as orientações do Inep: a) Data Inicial: 26/07/2021;
VII – Realização da verificação (in loco ou por videoconferência) dos dados de IES selecionadas:
VIII – Apresentação dos dados para homologação pelas IES: a) Data: 20/08/2021; b) Responsável: Inep.
IX – Retificação e/ou homologação dos dados pela IES:
XI – Consolidação e homologação dos dados pelo Inep: a) Data Inicial: 01/09/2021; b) Data Final: 10/09/2021;
XII – Desabilitação no sistema Censup das IES que não fecharam o Censo:
XIII – Preparação dos dados do Censo da Educação Superior:
XIV – Divulgação do Censo da Educação Superior:
Art. 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.
Art. 3º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2020, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 4º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.
Art. 5º O Recenceador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo o responsável por:
I – responder os questionários eletrônicos do Sistema Censup;
II – verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados; e
III – responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no inciso I do art. 1° desta Portaria.
Art. 6º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo, diretamente no Sistema Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional:
I – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – data de nascimento;
III – telefones de contato (celular e comercial); IV – endereços eletrônicos para envio de correspondência;
V – o código e nome da IES; e
VI – ofício indicando o RI.
1º O ofício com as informações do RI deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Sistema Censup junto ao cadastro do RI.
2º Excepcionalmente para o Censo 2020, por se tratar de um novo sistema, será necessário que todos os RIs efetuem seus cadastros no Censup, mesmo que não tenha havido mudança em relação ao Censo 2019. § 3º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.
Art. 7º Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como Auxiliares no Censup de 2020. Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Sistema Censup, os Auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2020.
Art. 8º Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus Auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censup.
Art. 9º No período estabelecido no inciso VII do art. 1º desta Portaria, que também se refere ao período de ajustes dos dados conforme as orientações do Inep, será realizada verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em instituições de educação superior selecionadas por indicador específico, com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.
Art. 10. De acordo com o inciso VIII do art. 1º desta Portaria, o Inep apresentará às IES, por meio de relatório específico no Sistema CenSup, os dados coletados para homologação pelas IES, no período indicado no inciso IX do mesmo artigo.
Art. 11. As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2020, mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada durante o ano de 2019, deverão entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail censosuperior@inep.gov.br, para receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2020.
Art. 12. A relação das IES que não preencherem o Censo de 2020 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final do período de que trata o inciso XI do art. 1º desta Portaria será encaminhada para as Secretarias de Educação Superior e de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e para a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.
Art. 13. Após a divulgação do Censo da Educação Superior, as informações do Censo passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
CAMILO MUSSI