Portaria rj 673, de 09/10/2020 – cria formulário de autodeclaração de protocolo sanitário

Portaria rj 673, de 09/10/2020 – cria formulário de autodeclaração de protocolo sanitário

SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES ATOS DA SUBSECRETARIA

PORTARIA “N” S/SUBVISA Nº 673, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

Cria o Formulário de Autodeclaração de Protocolo Sanitário

– FAPS para os estabelecimentos privados de ensino presencial e dá outras providências.

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das Atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO A Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO a delegação expressa de competência prevista inciso I do art. 65 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da
pandemia da COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 4.424, de 3 de junho de 2020, que estabelece medidas de prevenção específicas para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona e medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19;

CONSIDERANDO a adoção do instituto da autodeclaração em diversos setores da administração pública municipal, em especial no âmbito desta Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA, que passou a conceder Licença Sanitária mediante autodeclaração, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, a fim de proporcionar eficiência e celeridade ao processo de licenciamento, bem como uma expressiva economia de recursos humanos e materiais para o Município;

CONSIDERANDO que a extinção ou a redução de verificações prévias à concessão do licenciamento sanitário foi substituída pela confiança atribuída a declarações prestadas pelo administrado, implicando, como contrapartida, na responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento sanitário concedido ou que venha a colocar em risco a saúde dos usuários e consumidores;

CONSIDERANDO a retomada das atividades de ensino a partir de 1º de outubro de 2020, com a entrada em vigor da Fase 6B do Plano de Retomada, na forma prevista no anexo do Decreto Rio nº 47.998, de 6 de outubro de 2020, que altera o Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para
desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da
pandemia da COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o elevado número de estabelecimentos de ensino no município demanda o desenvolvimento de ações eficientes de educação e fiscalização, com base nas informações prestadas pelos próprios administrados por meio da autodeclaração, permitindo, assim, a realização de inspeções direcionadas para os casos de especial interesse sanitário, a fim de possibilitar uma atuação efetiva da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA na prevenção dos riscos de contaminação pelo novo Coronavírus – COVID-19,

RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, na forma do anexo desta Portaria, o Formulário de Autodeclaração de Protocolo Sanitário – FAPS para os estabelecimentos privados de ensino presencial localizados no Município do Rio de Janeiro, a fim de que sejam prestadas informações acerca dos procedimentos adotados com vistas ao cumprimento das medidas de prevenção da COVID-19, tais como as Regras de Ouro previstas no art. 16, do Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, e os Protocolos Sanitários Específicos para atividades de ensino previstos nos itens 28 e 30 da Resolução SMS nº 4.424, de 3 de junho de 2020.

Parágrafo único. Entendem-se como estabelecimentos de ensino, para os fins desta Portaria, as creches, escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Portaria devem preencher o FAPS em até sete dias corridos a partir da data de publicação do presente ato normativo.

§ 1º O FAPS poderá ser acessado através dos links: https://forms.gle/ERAV3w6XMisGXCZ8A, para escolas, e https://forms.gle/zpjFMtkspQaABjWa9, para creches, ou pelo endereço eletrônico da Subsecretaria de Vigilância,
Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA.

§ 2º A partir do mês de novembro do corrente ano, o FAPS deverá ser preenchido até o quinto dia útil de cada mês e será obrigatório enquanto vigorarem as medidas de prevenção adotadas pelo Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.

Art. 3º As informações prestadas por meio do FAPS serão avaliadas pela S/SUBVISA e têm como objetivo direcionar as ações de educação e fiscalização do órgão para aqueles estabelecimentos que estejam funcionando de maneira inadequada ou apresentando dificuldade no cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 4º Consideram-se infrações sanitárias, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, a omissão de dados ou a declaração de informações inexatas ou equivocadas no FAPS e o não preenchimento do formulário nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 30, incisos V e XXX, do Decreto nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, respectivamente.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

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