O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030029/005643/2020,
Considerando:
– as medidas administrativas adotadas para enfrentamento à disseminação e ao contágio do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial a reorganização dos calendários escolares e adoção de ações pedagógicas não presenciais estabelecidas, respectivamente, pela Resolução SEEDUC nº 5843/2020 e pelas Deliberações CEE nº 376/2020 e 384/2020;
– os princípios mínimos de oferta de Educação Básica definidos pela Medida Provisória nº 934/2020 , convertida na Lei Federal nº 14040/2020;
– os marcos legais e regulamentares que tratam do combate à Pandemia de Covid-19, em especial os Decretos Estaduais nºs 46.970/2020, 46.980/2020, 47.006/2020, 47.014/2020, 47.027/2020, 47.068/2020, 47.102/2020, 47.287/2020 e 47.300/2020;
– as Portarias nº 419/PRES/FUNAI/2020, de 17 de março de 2020; SEEDUC/SUGEN nº 419 de 27 de setembro de 2013; SEEDUC/SUGEN nº 875 de 24 de julho de 2020;
– a Resoluções SEEDUC nº 5854, de 31 de julho de 2020; SEEDUC nº 5857, de 31 de julho de 2020; SEEDUC nº 5873, de 01 de outubro de 2020; SEEDUC nº 5876 de 07 de outubro de 2020;
– os Pareceres CNE/ CP nº 05/2020 e nº 09/2020;
– o artigo 82 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que incumbe aos sistemas de ensino estabelecer normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio em sua jurisdição;
Resolve:
Art. 1º Organizar e reestruturar de forma complementar e excepcional, exclusivamente para a conclusão do ano letivo de 2020, a oferta dos Cursos de Ensino Fundamental e Médio, em todas as suas modalidades, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I – DA OFERTA DAS MODALIDADES E PROGRAMAS
Art. 2º Excepcionalmente, no ano de 2020, a oferta dos cursos do Ensino Fundamental e Médio dar-se-á em ciclo único de aprendizagem.
Art. 3º As modalidades de Ensino Fundamental e Médio dar-se-ão por atendimento remoto.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento remoto:
I – ambientes virtuais
II – pesquisa
III – materiais impressos
IV – outros meios de acesso às atividades propostas.
Seção I – Do Ensino Fundamental
Art. 4º O ensino-aprendizagem do Ensino Fundamental do Modelo Regular em Tempo Parcial, do Modelo Regular em Tempo Integral, do Modelo em Tempo Integral Cívico- Militar, do Modelo em Tempo Integral Intercultural, Modular, da Educação de Jovens e Adultos e o Programa de Correção de Fluxo dar-se-á por atendimento remoto.
Seção II – Do Ensino Médio
Art. 5º O ensino-aprendizagem do Ensino Médio Regular, Ensino Médio Inovador, do Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Cívico-Militar, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Cívico-Militar Vocacionado ao Esporte, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Vocacionado ao Esporte, Ensino Médio em Tempo Integral com Ênfase em Línguas, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral com Curso de Formação Inicial e Continuada (FIC), Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Intercultural, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Técnico em Administração Concomitante, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Articulado com a Educação Profissional e Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Integrado com a Educação Profissional, Ensino Médio Curso Normal, Educação Profissional Técnica Concomitante e Subsequente, Ensino Médio Técnico em Administração com ênfase em Empreendedorismo, Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio Modular dar-se-á por atendimento remoto.
CAPÍTULO II – DO CICLO DE APRENDIZAGEM
Art. 6º Para o ano de 2020, o ciclo de aprendizagem de todas as modalidades previstas nesta Resolução estará compreendido no período de 10.02.2020 a 22.12.2020, totalizando 188 dias de efetivo trabalho escolar, com o mínimo de 800 horas.
CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO
Art. 7º Em caráter excepcional, para o ano de 2020, as notas a serem consideradas no processo avaliativo, dentro do ciclo único de aprendizagem dos alunos, estarão compreendidas entre o intervalo de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único. Para composição desta nota, o professor deverá considerar todas as atividades avaliativas síncronas e assíncronas desenvolvidas pelos alunos.
CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO
Art. 8º Os resultados obtidos pelos estudantes no ciclo único de avaliação não ensejarão reprovação, excepcionalmente para o ano letivo de 2020.
Art. 9º No Programa de Correção de Fluxo os alunos não ficarão retidos no módulo, caso não obtenham nota e/ou frequência mínima, seguirão para os próximos módulos com Novas Oportunidades de Aprendizagem (NOA) até o final do Programa, em que suas notas e frequências serão contabilizadas de forma global.
Art. 10. As cargas horárias que irão compor a frequência dos alunos terão como referência àquelas previstas para cada componente curricular nas matrizes dos cursos.
CAPÍTULO V – DOS REGISTROS DAS ATIVIDADES
Art. 11. Todos os registros das atividades propostas pelos professores e desenvolvidas pelos alunos deverão ser mantidos sob guarda da unidade escolar, para futura certificação dada à conclusão do curso.
Parágrafo único. O instrumento de registro das atividades propostas deverá conter data, conteúdo, carga horária, frequência, atividade avaliativa, se houver, com logomarca do estado, nome da escola e/ou carimbo da escola, assinatura do professor e de um representante da equipe diretiva da unidade escolar, preferencialmente o Diretor, para fins de validação pela Inspeção Escolar.
CAPÍTULO VI – DA FREQUÊNCIA
Art. 12. Caberá às Unidades Escolares monitorar a participação dos alunos no ensino remoto e/ou presencial e verificar os casos que se encontram em situação de potencial abandono.
CAPÍTULO VII – DA BUSCA ATIVA
Art. 13. Caberá às Unidades Escolares a articulação com os equipamentos públicos que compõem a rede de proteção social, para a construção de estratégias de resgate aos alunos que não apresentaram vínculo escolar após a suspensão e/ou retorno das aulas presenciais, por meio de ações de busca ativa.
CAPÍTULO VIII – DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO ESCOLAR
Art. 14. Excepcionalmente em 2020, a situação final dos estudantes será regularizada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar de forma manual pelas unidades escolares, de acordo com o estabelecido no art. 8º.
Parágrafo único. As orientações e o cronograma das ações operacionais referentes à situação final dos estudantes no Sistema Eletrônico de Registro Escolar serão amplamente divulgados para as Unidades Escolares em documento específico.
CAPÍTULO IX – DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 15. Excepcionalmente, para o ano letivo de 2020, a reorganização do calendário escolar dar-se-á conforme Anexo Único.
Parágrafo único. O calendário escolar referente à Educação Indígena e do CEJA será publicado posteriormente, de acordo com as especificidades do público a que se destina.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Cada Unidade Escolar pode optar pelo regime que melhor atender a sua realidade, em função da pandemia, com o objetivo de preservar a condição de saúde dos alunos, público alvo da Educação Especial. As atividades pedagógicas e o Atendimento Educacional Especializado (AEE) continuarão sendo ofertados de forma remota.
Art. 17. As aulas presenciais para os alunos da 3ª série do Ensino Médio e IV Módulo da Educação de Jovens e Adultos, que optarem pelo retorno, terão início em 19 de outubro de 2020.
Art. 18. Será emitido documento orientador visando complementar as informações contidas na presente Resolução.
Art. 19. Fica vedada a retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, quando a Prefeitura Municipal se manifestar contrária à flexibilização do isolamento social por meio de documentação oficial.
Art. 20. Todos os casos omissos que porventura não tenham sido tratados nesta Resolução serão analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020
COMTE BITTENCOURT
Secretário de Estado de Educação