Resolução seduc 5879, de 13/10/2020 – estabelece de forma excepcional normas complementares para a organização e reestrutura de oferta dos cursos de ensino fundamental e médio, no ano letivo de 2020

Escolas podem cobrar valor integral da matrícula para o ano letivo de 2021

O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030029/005643/2020,

Considerando:

– as medidas administrativas adotadas para enfrentamento à disseminação e ao contágio do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial a reorganização dos calendários escolares e adoção de ações pedagógicas não presenciais estabelecidas, respectivamente, pela Resolução SEEDUC nº 5843/2020 e pelas Deliberações CEE nº 376/2020 e 384/2020;

– os princípios mínimos de oferta de Educação Básica definidos pela Medida Provisória nº 934/2020 , convertida na Lei Federal nº 14040/2020;

– os marcos legais e regulamentares que tratam do combate à Pandemia de Covid-19, em especial os Decretos Estaduais nºs 46.970/2020, 46.980/2020, 47.006/2020, 47.014/2020, 47.027/2020, 47.068/2020, 47.102/2020, 47.287/2020 e 47.300/2020;

– as Portarias nº 419/PRES/FUNAI/2020, de 17 de março de 2020; SEEDUC/SUGEN nº 419 de 27 de setembro de 2013; SEEDUC/SUGEN nº 875 de 24 de julho de 2020;

– a Resoluções SEEDUC nº 5854, de 31 de julho de 2020; SEEDUC nº 5857, de 31 de julho de 2020; SEEDUC nº 5873, de 01 de outubro de 2020; SEEDUC nº 5876 de 07 de outubro de 2020;

– os Pareceres CNE/ CP nº 05/2020 e nº 09/2020;

– o artigo 82 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que incumbe aos sistemas de ensino estabelecer normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio em sua jurisdição;

Resolve:

Art. 1º Organizar e reestruturar de forma complementar e excepcional, exclusivamente para a conclusão do ano letivo de 2020, a oferta dos Cursos de Ensino Fundamental e Médio, em todas as suas modalidades, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I – DA OFERTA DAS MODALIDADES E PROGRAMAS

Art. 2º Excepcionalmente, no ano de 2020, a oferta dos cursos do Ensino Fundamental e Médio dar-se-á em ciclo único de aprendizagem.

Art. 3º As modalidades de Ensino Fundamental e Médio dar-se-ão por atendimento remoto.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento remoto:

I – ambientes virtuais

II – pesquisa

III – materiais impressos

IV – outros meios de acesso às atividades propostas.

Seção I – Do Ensino Fundamental

Art. 4º O ensino-aprendizagem do Ensino Fundamental do Modelo Regular em Tempo Parcial, do Modelo Regular em Tempo Integral, do Modelo em Tempo Integral Cívico- Militar, do Modelo em Tempo Integral Intercultural, Modular, da Educação de Jovens e Adultos e o Programa de Correção de Fluxo dar-se-á por atendimento remoto.

Seção II – Do Ensino Médio

Art. 5º O ensino-aprendizagem do Ensino Médio Regular, Ensino Médio Inovador, do Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Cívico-Militar, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Cívico-Militar Vocacionado ao Esporte, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Vocacionado ao Esporte, Ensino Médio em Tempo Integral com Ênfase em Línguas, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral com Curso de Formação Inicial e Continuada (FIC), Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Intercultural, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Técnico em Administração Concomitante, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Articulado com a Educação Profissional e Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Integrado com a Educação Profissional, Ensino Médio Curso Normal, Educação Profissional Técnica Concomitante e Subsequente, Ensino Médio Técnico em Administração com ênfase em Empreendedorismo, Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio Modular dar-se-á por atendimento remoto.

  • 1º Os alunos poderão optar pelo ensino remoto proposto pelos professores e pelas unidades escolares durante a pandemia ou pelo ensino remoto que será ofertado por meio de parceria estabelecida com o CEDERJ, ligado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, com material impresso autoinstrucional.
  • 2º Os alunos da 3ª série do Ensino Médio Regular ou do IV Módulo da Educação de Jovens e adultos poderão optar pelo ensino remoto ou pelo ensino presencial.
  • 3º Os componentes curriculares da parte específica e técnica específica dos cursos previstos no caput serão ofertados exclusivamente de forma remota.
  • 4º Na impossibilidade de oferta ou cumprimento dos estágios e atividades práticas em 2020, os mesmos deverão ser garantidos em 2021.
  • 5º As regras de atendimento dos alunos da Modalidade de Jovens e Adultos no Sistema Prisional serão definidas por Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

CAPÍTULO II – DO CICLO DE APRENDIZAGEM

Art. 6º Para o ano de 2020, o ciclo de aprendizagem de todas as modalidades previstas nesta Resolução estará compreendido no período de 10.02.2020 a 22.12.2020, totalizando 188 dias de efetivo trabalho escolar, com o mínimo de 800 horas.

  • 1º Na Educação de Jovens e Adultos, para o módulo IV, e na Educação Técnica Concomitante e Subsequente para os últimos módulos de todos os cursos, exceto Enfermagem, Análises Clínicas e Química, o ciclo de aprendizagem estará compreendido no período de 10.02.2020 a 30.10.2020, totalizando 153 dias de efetivo trabalho escolar, com o mínimo de 400 horas.
  • 2º Aos alunos do módulo IV da Educação de Jovens e Adultos e dos últimos módulos da Educação Técnica Concomitante e Subsequente que ficaram impossibilitados de acompanhamento das atividades remotas será garantida a extensão do ciclo até 22.12.2020, com o mínimo de 400 horas.

CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO

Art. 7º Em caráter excepcional, para o ano de 2020, as notas a serem consideradas no processo avaliativo, dentro do ciclo único de aprendizagem dos alunos, estarão compreendidas entre o intervalo de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único. Para composição desta nota, o professor deverá considerar todas as atividades avaliativas síncronas e assíncronas desenvolvidas pelos alunos.

CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO

Art. 8º Os resultados obtidos pelos estudantes no ciclo único de avaliação não ensejarão reprovação, excepcionalmente para o ano letivo de 2020.

  • 1º Aos alunos do Ensino Fundamental, Fases da Educação de Jovens e Adultos – EF VI, VII, VIII e IX, das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio e dos Módulos I, II e III da Educação de Jovens e Adultos será garantida a continuidade curricular e a construção ou desenvolvimento das competências e habilidades definidas.
  • 2º Aos alunos da 3ª série do Ensino Médio e do IV Módulo da Educação de Jovens e Adultos que desejarem, será facultado, no ano letivo de 2021, o regresso para realização de atividades de reforço escolar.

Art. 9º No Programa de Correção de Fluxo os alunos não ficarão retidos no módulo, caso não obtenham nota e/ou frequência mínima, seguirão para os próximos módulos com Novas Oportunidades de Aprendizagem (NOA) até o final do Programa, em que suas notas e frequências serão contabilizadas de forma global.

Art. 10. As cargas horárias que irão compor a frequência dos alunos terão como referência àquelas previstas para cada componente curricular nas matrizes dos cursos.

CAPÍTULO V – DOS REGISTROS DAS ATIVIDADES

Art. 11. Todos os registros das atividades propostas pelos professores e desenvolvidas pelos alunos deverão ser mantidos sob guarda da unidade escolar, para futura certificação dada à conclusão do curso.

Parágrafo único. O instrumento de registro das atividades propostas deverá conter data, conteúdo, carga horária, frequência, atividade avaliativa, se houver, com logomarca do estado, nome da escola e/ou carimbo da escola, assinatura do professor e de um representante da equipe diretiva da unidade escolar, preferencialmente o Diretor, para fins de validação pela Inspeção Escolar.

CAPÍTULO VI – DA FREQUÊNCIA

Art. 12. Caberá às Unidades Escolares monitorar a participação dos alunos no ensino remoto e/ou presencial e verificar os casos que se encontram em situação de potencial abandono.

  • 1º Entende-se como frequência, neste contexto de pandemia, as participações mencionadas nesta Resolução.
  • 2º Para os discentes que não participaram do ensino remoto e/ou presencial, caberá à unidade escolar, esgotadas as tentativas de contato com o estudante e seus familiares, a articulação com as demais instituições da rede de proteção social para elaboração de proposta de busca ativa e plano de atendimento e acompanhamento individual e familiar.
  • 3º O aluno que não frequentou o início do ano letivo presencial, não participou do ensino remoto em nenhum momento, e não retornou às atividades presenciais, será considerado em situação de abandono da série/fase/ano/módulo em que estiver matriculado em 2020.
  • 4º O aluno elencado na situação descrita no § 3º permanecerá em 2021 na mesma série/fase/ano/módulo que esteve matriculado em 2020, sem prejuízo quanto à manutenção do seu vínculo escolar.

CAPÍTULO VII – DA BUSCA ATIVA

Art. 13. Caberá às Unidades Escolares a articulação com os equipamentos públicos que compõem a rede de proteção social, para a construção de estratégias de resgate aos alunos que não apresentaram vínculo escolar após a suspensão e/ou retorno das aulas presenciais, por meio de ações de busca ativa.

  • 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por “busca ativa” o conjunto de ações voltadas para assegurar o acesso às políticas sociais, principalmente à educação na perspectiva da aprendizagem dos estudantes em situação de potencial abandono escolar.
  • 2º A Secretaria orientará, em normativa específica, as Unidades Escolares quanto aos procedimentos adotados para implementação da busca ativa escolar.

CAPÍTULO VIII – DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO ESCOLAR

Art. 14. Excepcionalmente em 2020, a situação final dos estudantes será regularizada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar de forma manual pelas unidades escolares, de acordo com o estabelecido no art. 8º.

Parágrafo único. As orientações e o cronograma das ações operacionais referentes à situação final dos estudantes no Sistema Eletrônico de Registro Escolar serão amplamente divulgados para as Unidades Escolares em documento específico.

CAPÍTULO IX – DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 15. Excepcionalmente, para o ano letivo de 2020, a reorganização do calendário escolar dar-se-á conforme Anexo Único.

Parágrafo único. O calendário escolar referente à Educação Indígena e do CEJA será publicado posteriormente, de acordo com as especificidades do público a que se destina.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Cada Unidade Escolar pode optar pelo regime que melhor atender a sua realidade, em função da pandemia, com o objetivo de preservar a condição de saúde dos alunos, público alvo da Educação Especial. As atividades pedagógicas e o Atendimento Educacional Especializado (AEE) continuarão sendo ofertados de forma remota.

Art. 17. As aulas presenciais para os alunos da 3ª série do Ensino Médio e IV Módulo da Educação de Jovens e Adultos, que optarem pelo retorno, terão início em 19 de outubro de 2020.

Art. 18. Será emitido documento orientador visando complementar as informações contidas na presente Resolução.

Art. 19. Fica vedada a retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, quando a Prefeitura Municipal se manifestar contrária à flexibilização do isolamento social por meio de documentação oficial.

Art. 20. Todos os casos omissos que porventura não tenham sido tratados nesta Resolução serão analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020

COMTE BITTENCOURT

Secretário de Estado de Educação