Nota 00512/2018/CONJUR-MDS/CGU/AGU – renovação do CEBAS entidade de assistência social – cobrança superior a 70% da aposentadoria em casa de permanência de longa duração

Portaria 635

De acordo com a tabela nominal apresentada pela entidade, conforme doc. Sei fls.27-29, foi possível observar que o valor de contribuição de alguns idosos é superior a 70% , não atendendo a norma do art. 35, § 2 da Lei 10.741/2003.

A entidade alegou, conforme Doc.  Sei.  71000.053962/2017-66 Fls.  27;29, que existe uma variação de valores entre os meses no benefício recebido da idosa Iraci Theodoro da Silva.  Dessa forma, a entidade não comprovou que a retenção se deu no limite de 70% da idosa mencionada acima.

Assim, a entidade não comprovou a gratuidade de suas ofertas, nos termos da norma do art. 18, § 3º da Lei nº 12.101/2009, que trata da gratuidade das ofertas no âmbito da assistência social, combinado com o art.  35, § 2o do Estatuto do Idoso  (Lei  nº 10.741/2003).

A  entidade  alegou,  conforme  Doc.  Sei.  71000.053962/2017-66  Fls.  27;29,  que  existe uma variação de valores entre os meses no benefício recebido da idosa Iraci Theodoro da  Silva.  Dessa  forma,  a  entidade  não  comprovou  que  a  retenção  se  deu  no  limite  de 70% da idosa mencionada acima.

Assim,  a  entidade  não  comprovou  a  gratuidade  de  suas  ofertas,  nos  termos  da  norma do art. 18, § 3º da Lei nº 12.101/2009, que trata da gratuidade das ofertas no âmbito da assistência  social,  combinado  com  o  art.  35,  §  2o  do  Estatuto  do  Idoso  (Lei  nº 10.741/2003).

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