O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, comentários ao art. 14, da lei 13.709/2018 (LGPD)

Ricardo Furtado

Consultor jurídico Educação

Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas

O Art. 14, da Lei 13.709/2018, dispõe que:  O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. Esse dispositivo nos apresenta o princípio do melhor interesse, norma que se apresenta de forma abstrata que pode nos induzir a dispor desse artigo em várias situações concretas no mundo real.

A exemplo da assertiva acima, destaquemos o art. 28 do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, que dispõe que:  A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Esse processo ou procedimento, que trata com dados pessoais e dados sensíveis das crianças e adolescentes, remete o estado ao dever de autorizar o tratamento dos dados dos menores no melhor interesse deles.

O dever de autorizar o tratamento de dados pode também ser visto no art. 205 da Constituição Federal, que dispõe: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Este dispositivo remete a família ao dever de autorizar terceiros ao tratamento dos dados da criança e adolescente na contratação dos serviços escolares.

Note-se que esse dispositivo constitucional revela, no caso da contratação do serviço educacional, duas bases descritas no art. 7º da LGPD, que autoriza terceiros ao tratamento de dados das crianças e adolescentes, quais sejam: a legal (dever da família em prover a educação) e a contratual (dever da família em contratar a educação pública ou privada).

Ocorre que o art. 14, da LGPD, apresenta seis parágrafos que permitem o leitor um entendimento mais restrito do que aquele descrito no título da seção III, que descreve o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, e é sobre essa questão que trataremos neste artigo.

Como visto o caput do art. 14, é descrito que os dados pessoais das crianças e adolescentes deverão ser realizados no melhor interesse dos menores e, assim, muitos consultores têm afirmado que as escolas deverão a todo o momento pedir autorização as famílias para tratarem dos dados dos menores no curso do atendimento do contrato educacional.

 Sobre esse tema leiam o Parecer de nossa autoria intitulado A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, LEI Nº 13709/2018 – LGPD, E A APLICAÇÃO DO ART. 14 NA PROTEÇÃO DE DADOS DAS CRIANÇAS NAS ESCOLAS. 

Outra questão que se faz presente nesse dispositivo é: quando necessária a autorização, a escola estará obrigada a pedir tanto no caso de crianças, como no de adolescentes?

Vemos o que determina o parágrafo primeiro do dispositivo do art. 14: O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Note-se que o legislador somente dispõe das crianças e não dispõe dos adolescentes. Essa constatação nos permite afirmar que o legislador, de forma proposital, não tratou do adolescente como tratou no título dessa seção.

No sentido posto, em determinados casos específicos, não relacionados ao processo de aprendizagem a que a escola foi contratada, deverá se pedir aos pais autorização para tratamento de dados das crianças.

Vamos entender melhor essa afirmação. O ECA no Art. 2 dispõe que: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. G.n..

Com base nesse dispositivo, podemos afirmar que o tratamento de dados, com o fim de oferta de serviços complementares ou outros que não estejam relacionados ao processo de aprendizagem, a escola, no caso das crianças, deverá pedir autorização a família. O mesmo não acontece com os adolescentes e, assim, alguns leitores poderiam estar indagando, então podemos tratar os dados dos adolescentes sem autorização da família? E, assim, ofertar serviços complementares e outros?

A resposta a essa questão nos permitiria um outro artigo. Contudo, para ser conciso, diria que a Lei Geral de Proteção de Dados, veio para proteger o um direito fundamental, a intimidade da personalidade e, sendo o adolescente relativamente incapaz, teríamos que agora observar o Código Civil para ver a extensão dos atos praticados por esse menor.

Sendo assim, visando concluir esse artigo, temos a certeza de que esse assunto será ainda muito debatido no meio jurídico. Contudo, deixar de jogar a luz num tema que poderá acessar ao judiciário a qualquer momento é muito importante para medição dos riscos no tratamento de dados pelas escolas.

Por: Dr. Ricardo