Presidente Bolsonaro sanciona projeto de altera lei do fundeb e inclui escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei n° 3.418, de 2021, que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Com a proposição legislativa, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com parte não integrante da subvinculação de 70% do Fundeb, os psicólogos ou assistentes sociais, desde que estes integrem as equipes multiprofissionais que atendam os educandos.

CONHEÇA NOSSA ASSESSORIA JURÍDICA

A proposta altera, ainda, o rol de profissionais que poderão auferir proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb, passando a listar docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e mesmo os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional. Tais recursos poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Também foi previsto que, em situações de calamidade pública, desastres naturais ou eventos de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), não será obrigatório que essa escola cumpra o mínimo de 80% de participação dos estudantes para receber a complementação-VAAR.

A respeito da distribuição do valor anual por aluno (VAAF) e do valor anual total por aluno (VAAT), um dos indicadores para fins de rateio entre estados e municípios, é o potencial de arrecadação tributária dos entes federativos, que somente será implementado a partir de 2027, tendo por parâmetros as características sociodemográficas e econômicas, entre outras.

O projeto também prevê que as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, a respeito do cumprimento das condicionalidades para a contagem de matrículas, devem comprovar essas condições para que o Poder Executivo estadual ou municipal as valide, antes do convênio e do repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb.

Entretanto, o Presidente da República vetou dispositivo que excepciona a regra de movimentação de recursos do Fundeb em outras contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contas únicas instituídas especificamente com a finalidade de executar a folha de pagamento de profissionais da educação. O item foi considerado contrário ao interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no art. 37 da Constituição, contrariando o conceito de conta única e específica de que trata o art. 21 da referida Lei, cujo objetivo é propiciar controle, transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos do Fundeb.

Por fim, ressalta-se que a sanção presidencial é importante para uma maior equidade redistributiva e para uma atualização das regras do atual Fundeb.

Fonte : Gov.com, acesso em 30/12/21