Projeto de lei complementar 134/2019 – que trata no cebas – certificação de entidade beneficente de assistência social é aprovado no senado federal com modificações e retorna para câmara dos deputados

Portaria 635

O Senado Federal aprovou agora no dia 24/11, o Projeto de Lei Complementar 134/2019 (PLP), que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes que atuam nas áreas de assistência social, saúde e educação e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social prevista no §7º do artigo 195 da Constituição Federal.

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O PLP buscou solucionar uma longa discussão jurídica em torno da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), prevista na Lei nº 12.101/2009, que tem sido objeto de questionamento ao longo dos últimos anos, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidido pela inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei, que tratavam das contrapartidas a serem cumpridas pelas entidades filantrópicas para obtenção da certificação conforme sua área de atuação (ADI 4480).

Como tais contrapartidas estão atualmente veiculadas por meio de lei ordinária, no caso a própria Lei nº 12.101/2009, elas seriam inconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal exige que a imunidade seja regulada por lei complementar.

Principais pontos da PLP 134/2019

Em linhas gerais, o texto aprovado no Senado reproduz boa parte das previsões na Lei nº 12.101/2009 e, também, de normas infralegais setoriais, no que se refere às contrapartidas a serem cumpridas pelas entidades para fruir da imunidade, mas o faz por meio de Lei Complementar, em conformidade com o posicionamento do STF sobre o assunto.

Para fins de certificação de instituições sem fins lucrativos que atuam na área da educação, o texto do projeto mantém, com pequenas flexibilizações, o complicado modelo de concessão de bolsas previsto na Lei nº 12.101/2009, baseado nos critérios de renda familiar dos bolsistas e de proporção de alunos matriculados.

Tais regras, já amplamente criticadas por todo o setor educacional filantrópico, por serem demasiadamente específicas e ignorarem contextos sociais diversos das instituições de ensino e seus alunos, criam entraves administrativos e financeiros à atuação dessas entidades, as quais são obrigadas a empenharem esforços redobrados para se ajustarem aos critérios específicos previstos na norma e usufruírem do benefício fiscal que lhe foi assegurado pela Constituição Federal.

Uma novidade sobre o assunto é que o PLP 134/2019, dispõe que em caso de atuação da entidade beneficente em mais de uma área, haverá dispensa de comprovação dos requisitos exigidos para cada área de atuação não preponderantes, desde que o total de custos e despensas com tais atividades seja limitado a 30% do total, sendo observado, ainda, um limite total anual a ser estabelecido em regulamento.

O texto aprovado também estabelece as regras de transição para as entidades detentoras da certificação ou interessadas em obtê-la. As novas regras previstas no projeto serão aplicadas aos requerimentos de concessão e renovação de certificação apresentados a partir da data de publicação da nova lei. Quanto aos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não venha a ser apresentado até a data de publicação da nova lei, terão sua validade prorrogada por mais um ano. Por último, no que diz respeito aos requerimentos pendentes de decisão, a eles serão aplicados regramentos e diretrizes vigentes à época de seu protocolo.

No que se refere ao relacionamento com o poder público, a proposta legislativa prevê que as entidade sem fins lucrativos em gozo de imunidade terão prioridade na celebração de convênios, incluindo os contratos para a execução de serviços e gestão, não apenas programas, projetos e ações de assistência social como atualmente consta na Lei nº 12.101/09, o que amplia o leque de possíveis relacionamentos entre pessoa jurídicas beneficentes de direto privado e os diversos entes federativos.

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Por fim, o texto inova ao permitir às entidades beneficentes de assistência social a remuneração por serviços prestados e o desenvolvimento de atividades que gerem recursos, possibilitando a prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra. Tal inovação representa um avanço às instituições beneficentes, contribuindo para diversificação de suas receitas e sustentabilidade financeira.

Assim, ainda há grande caminho a ser percorrido para que a relevante atuação das entidades beneficentes e o estímulo para seu desenvolvimento sejam refletidos nas vias legislativas.

Com a aprovação das emendas no Senado, o projeto retornará para a Câmara, enquanto casa iniciadora, para nova análise. Caso as alterações propostas sejam aprovadas, o projeto seguirá para sanção presidencial.

Por: Felipe Moita – Advogado Associado da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados – 25/11/2021

Fonte: ibee.com.br