O valor das mensalidades escolares geralmente é um fator a ser considerado na contratação dos serviços educacionais. De acordo com a Lei 9.870/1999, o valor do serviço acordado no ato da matrícula, somente será reajustado uma vez por ano.
A instituição tem liberdade para determinar o reajuste, porém esse aumento deve ser proporcional as despesas da instituição como custos de pessoal, manutenção e infraestrutura, entre outros. Esses valores devem estar de acordo com os dados discriminados na planilha de custos da escola.
Os pais e alunos que se sentirem lesados pelo reajuste no valor das mensalidades, poderão ter a possibilidade de reivindicar. De acordo com o projeto de Lei 1.237/2019, aprovado no dia 10 de março pela Comissão de Assuntos Acadêmicos (CAE), será possível promover uma comissão de negociação para rever as taxas aplicadas nas anuidades ou semestralidades.
De acordo com essa determinação, as escolas do ensino pré-escolar ao ensino superior poderão dispor de um conselho de negociação. Este conselho visa intermediar as discussões a respeito do reajuste das mensalidades. Isso será feito através de um mediador que apresentará uma proposta de conciliação.
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